Processo 0700157-28.2025.8.02.0032

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700157-28.2025.8.02.0032
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700157-28.2025.8.02.0032 - Apelação Cível - Porto Real do Colegio - Apelante: Julia dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Des. Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso da Parte Autora para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.Ao fazê-lo, reconhecer e declarar a nulidade da sentença objurgada, em razão de error in procedendo; e, em observância ao art. 1.013, § 3º, inciso I, do NCPC, aplicar a Teoria da Causa Madura, para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais nos seguintes termos: a) declarar a inexistência da contratação de cartão capaz de gerar a cobrança de anuidade, conhecendo o dever do réu de promover a restituição, em dobro, à parte autora, das quantias indevidamente descontadas, incidindo sobre os danos materiais juros e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, aplicando desde logo a taxa Selic, ressaltando que, caso o banco comprove a realização do estorno do valor mencionado na pág. 99 a restituição limitar-se-á ao montante em dobro (remanescente); b) o pagamento de danos morais fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação desta decisão, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que engloba ambos os consectários; e, c) o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, pela parte ré, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC), EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A AUTORA PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM COBRANÇA DE ANUIDADE, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE FOI CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO; (II) ESTABELECER SE HÁ INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO APTA A JUSTIFICAR A COBRANÇA DE ANUIDADE, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INDENIZÁVEIS.III. RAZÕES DE DECIDIR- A PETIÇÃO INICIAL ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, EXPONDO DE FORMA CLARA OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS, INEXISTINDO HIPÓTESE DE INÉPCIA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE JUSTIFIQUE O INDEFERIMENTO (ARTS. 330 E 485 DO CPC).- CONFIGURA-SE ERROR IN PROCEDENDO NA EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO, IMPONDO-SE A NULIDADE DA SENTENÇA.- ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO, APLICA-SE A TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC).- A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, INCIDINDO O CDC E A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (SÚMULA 297/STJ E ART. 14 DO CDC).- COMPETE AO BANCO COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA QUE LEGITIME A COBRANÇA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBE,…

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