Processo 0700157-43.2025.8.02.0027

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700157-43.2025.8.02.0027
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP) - Processo 0700157-43.2025.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Visto em autoinspeção - maio de 2026 Trata-se de embargos de declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, em face da sentença de fls. 48/49, com fundamento no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, sob alegação de erro material. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em equívoco ao consignar que a parte fiduciária ao pagamento de custas processuais remanescentes, pois não o que houve a angularização processual, ocorrendo tal fato antes mesmo da citação da parte adversa, aduzindo haver o cancelamento da distribuição da demanda. É o breve relatório. Decido. De início, verifico que os aclaratórios são tempestivos. Portanto, passo ao exame do mérito recursal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão. Da contradição apontada Verifica-se dos autos que a parte autora peticionou requerendo a desistência da ação antes da expedição de mandado citatório e antes de qualquer ato de integração da parte requerida à relação processual. A movimentação processual limitou-se ao protocolo da petição inicial, decisão de recebimento e posterior pedido de desistência formulado pela própria parte autora, sem formação do contraditório e sem a instauração efetiva da relação jurídico-processual. Nessa perspectiva, à insurgência quanto à condenação ao pagamento de "custas remanescentes, se houver, não assiste razão à parte embargante. Isso porque a expressão utilizada no decisum possui caráter meramente eventual e condicionante, não representando, por si só, imposição concreta de novo recolhimento. A eventual existência de saldo residual dependerá de apuração técnica a ser realizada pela Contadoria Judicial, órgão competente para aferição das despesas processuais efetivamente devidas ao final da tramitação. Todavia, tal constatação prática não torna incorreta a redação constante da sentença, justamente porque a verificação definitiva acerca da existência, ou não, de custas remanescentes compete exclusivamente ao setor responsável, inexistindo erro material ou contradição a ser sanada. Assim, pretende a embargante, em verdade,…

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