Processo 0700157-89.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700157-89.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700157-89.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE CAMPOS SILVA, VANIA CAMPOS SOBRINHO REU: AMAZE AGENCIA DE VIAGENS - EIRELI - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VÂNIA CAMPOS SOBRINHO e DANIELE CAMPOS SILVA em face de AMAZE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Narram as autoras, em síntese, que em maio de 2022 a 1ª autora, na qualidade de responsável legal da 2ª autora — então adolescente —, aderiu a pacote de viagem de formatura com destino a Florianópolis/SC, ofertado aos alunos do colégio frequentado pela filha, com previsão de realização em dezembro de 2023, sem data definida. Afirmam que quitaram integralmente o preço, mediante entrada e quinze parcelas mensais, entre maio de 2022 e novembro de 2023, e que jamais receberam qualquer comunicação acerca da data, do horário e do local de embarque, restringindo-se os contatos da ré a avisos de vencimento de boletos. Sustentam que somente em 02/12/2023 tomaram ciência, por publicação em rede social de terceiro, de que o grupo já havia embarcado; que o preposto Guilherme confirmou a existência de grupo de WhatsApp destinado aos informes logísticos, do qual não foram incluídas; que lhes foi ofertado embarque isolado em voo da madrugada de 05/12/2023, recusado por incompatível com a natureza do serviço contratado; e que, ao pleitearem o reembolso, foram informadas da retenção de 75% do valor pago. Pedem o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inaplicabilidade da cláusula penal, a utilização da cláusula penal como parâmetro mínimo de indenização em seu favor, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntaram documentos. A ré apresentou contestação no ID 265717222. Sustenta, em resumo, que todas as informações da viagem foram disponibilizadas no “Portal do Cliente Amaze”, cujo acesso foi encaminhado à 1ª autora por e-mail logo após a contratação; que remeteu, ainda, mensagens intituladas “TÁ CHEGANDO A HORA: Atualize seu voucher!” nos dias 29/11/2023 e 01/12/2023; que o não comparecimento configurou no show (cláusula 5.4), a atrair a inexistência de reembolso; que incidem as excludentes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC; que a cláusula penal é lícita e que suportou gastos irrecuperáveis; que inexiste dano moral indenizável e que, subsidiariamente, eventual condenação deve observar retenção mínima de 50% e indenização extrapatrimonial não superior a um salário mínimo, exclusivamente em favor da 2ª autora. Réplica juntada no ID 269284403. Instadas a especificar provas (ID 270163977), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs 271173871 e 272042911). É o relatório. Decido. A controvérsia é essencialmente documental e as próprias partes convergiram, expressamente, quanto à desnecessidade de dilação probatória (IDs 271173871 e 272042911). Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é inequivocamente de consumo: as autoras são destinatárias finais do serviço turístico (art. 2º do CDC) e a ré é fornecedora de serviços de organização de viagens estudantis (art. 3º do CDC). Aplica-se, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do art. 14, caput, do CDC, que alcança expressamente os danos…

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