Processo 0700158-16.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700158-16.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EXPEDITO INACIO DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por EXPEDITO INÁCIO DA SILVA em face de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que reconhece ter firmado contratos de empréstimo consignado junto ao réu, mas que, em 08 de setembro de 2025, a instituição financeira promoveu o refinanciamento de todos os contratos anteriores, sem sua autorização, unificando-os no contrato nº 1539191657, com parcelas de R$ 1.205,67 (mil duzentos e cinco reais e sessenta e sete centavos). Aduz que a dívida, que totalizava R$ 64.323,77 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), passou a R$ 94.042,26 (noventa e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e seis centavos) e afirma que nenhum valor a título de "troco" foi creditado em sua conta bancária no período da suposta contratação. Diante dos descontos, registrou reclamação no PROCON-DF e lavrou boletim de ocorrência. Em razão disso, pediu: a) a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento nº 1539191657, com restabelecimento do status quo ante; b) o ressarcimento em dobro de eventuais descontos efetuados no curso do processo; c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Decisão no ID 261413139 deferiu a tutela de urgência, determinando que o réu se abstivesse de realizar os descontos relativos ao contrato nº 1539191657 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O réu ofertou contestação no ID 267618807, impugnando a justiça gratuita e defendendo a necessidade de expedição de mandado de constatação. No mérito, sustenta a regularidade do refinanciamento, formalizado por biometria facial ativa em ambiente digital seguro. Afirma que o contrato nº 1539191657 liquidou o contrato anterior nº 1537877966, com saldo devedor de R$ 64.993,92 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e noventa e dois centavos), e que o valor remanescente de R$ 3.695,65 (três mil, seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) foi transferido via TED para a conta do autor. Juntou Cédula de Crédito Bancário, dossiê comprobatório com registro de biometria facial, comprovante de transferência e extratos bancários. Impugna o pedido de dano moral e formula pedido contraposto, requerendo a restauração do contrato anterior e a compensação dos valores, na hipótese de anulação. Requer a improcedência dos pedidos. O réu interpôs agravo de instrumento nº 0708154-86.2026.8.07.0000, ID 268113583, contra a decisão de tutela antecipada, mas a decisão foi mantida. Em réplica, ID 271521328, o autor reitera os argumentos da inicial e junta fotografias no ID 271525948, acompanhadas de anotação que descreve o modo de abordagem dos prepostos do banco, indicando que, a cada ida para saque do benefício, o atendente chamava o autor para conversa e realizava empréstimo, tirando foto sem o devido esclarecimento. Despacho no ID 271888688 determinou a intimação do réu para se manifestar sobre os documentos juntados em réplica. Manifestação do réu no ID 273419310, sustentando que os documentos constituem…
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