Processo 0700158-17.2022.8.01.0009
TJAC • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC), ADV: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO (OAB 777/AC) - Processo 0700158-17.2022.8.01.0009 - Inventário - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Eliane Brasil Pereira - Trata-se de petição da Inventariante às fls. 479/481, na qual informa a quitação integral do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD (fl. 483) e formula os seguintes pedidos: a) recebimento dos documentos; b) declaração de quitação do tributo; c) prosseguimento do feito para a partilha; d) expedição dos formais; e) reconhecimento do seu direito de ser ressarcida pelos valores pagos em nome de outros herdeiros, com a retenção dos valores de seus respectivos quinhões; e f) a transferência do montante total para sua conta. É o breve relatório. Decido. Recebo os documentos anexados pela inventariante (fls. 482/483). A inventariante, ao quitar o débito tributário em sua totalidade, incluindo as frações devidas pelos demais herdeiros, sub-roga-se nos direitos do credor, nos termos do art. 346, III, do Código Civil. A jurisprudência pátria admite que o reembolso ao herdeiro que arcou com despesas do espólio seja realizado nos próprios autos do inventário, mediante dedução do quinhão do herdeiro devedor. Todavia, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal e arts. 9º e 10 do CPC), é imprescindível que os herdeiros sobre os quais recai o pedido de retenção de valores sejam intimados para se manifestar. Ante o exposto, intimem-se os herdeiros Antonio Brasil Pereira, Charlie Brasil Pereira, Eliezer Brasil Pereira, Evando Brasil da Silva, Josiane Brasil Pereira, Luceno Martins Pereira da Silva, Raimunda Pereira da Silva Feitosa e Said Brasil Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o pedido de ressarcimento e retenção de valores formulado pela inventariante. Cumpridas as determinações acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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