Processo 0700158-33.2026.8.02.0014

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700158-33.2026.8.02.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: BENIVALDO VITAL (OAB 10978/AL) - Processo 0700158-33.2026.8.02.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: Genivaldo Batista - PROCESSE-SE o feito pelo rito do Juizado Especial Cível, conforme requerido pelo autor. RECEBO a inicial, ao tempo em que autorizo o processamento do presente feito. Sem custas no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829), proceda ao pagamento da quantia de R$ 5.709,13 (cinco mil, setecentos e nove reais e treze centavos), devidamente corrigida. Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º, do CPC). Efetuada a penhora, PAUTE-SE o feito para realização da audiência de conciliação, intimando-se o executado para comparecimento, onde poderá, caso queira, oferecer embargos (art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Não sendo encontrado o executado/devedor ou inexistindo bens penhoráveis, voltem-me os autos conclusos para extinção do processo, conforme leciona o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 e seguintes do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos da 2ª via do mandado de citação, destinado a realização da penhora e avaliação dos bens. Consigne-se no mandado que, dentro do prazo para oferecimento de embargos, poderá a executada, comprovando o pagamento de 30% (trinta por cento) do débito exequendo, acrescido de multa e de honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme preconiza o art. 916 do CPC. Incabível a fixação de honorários, conforme Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento"). Expedientes necessários. Cumpra-se. Igreja Nova , datado eletronicamente. LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO JUIZ DE DIREITO

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