Processo 0700158-38.2025.8.07.0011

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700158-38.2025.8.07.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700158-38.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RÉU ESPÓLIO DE: TIAGO DA CRUZ DOS ANJOS REU: WILSON ALVES DOS ANJOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por XP Cobrança e Assessoria Financeira Ltda. em face de Tiago da Cruz dos Anjos e Wilson Alves dos Anjos, por meio da qual a parte autora pretende a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 14.636,34, decorrente do inadimplemento de parcelas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (ID 222579511). Sustenta a parte autora ser cessionária dos direitos creditórios originalmente pertencentes à empresa Ypiranga AD 02 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., conforme instrumento de cessão de crédito e respectivo termo de rerratificação juntados aos autos (IDs 222579514, 222579517 e 222579518), relativos à aquisição do apartamento 104 do Bloco “K”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso II. Aduz que o primeiro requerido firmou o contrato de compra e venda e que o segundo requerido assumiu a condição de fiador solidário e principal pagador da obrigação, renunciando ao benefício de ordem. Afirma que houve inadimplemento a partir de março de 2020, remanescendo em aberto 26 parcelas, cujo montante atualizado perfaz o valor indicado na inicial, conforme planilha de débito juntada aos autos (ID 222579513). O feito teve início com decisão determinando esclarecimentos quanto à competência territorial diante da cláusula de eleição de foro, tendo posteriormente sido recebida a inicial e determinada a citação dos réus (ID 228550198). A citação do segundo réu, Wilson Alves dos Anjos, foi regularmente realizada (ID 232708680), ao passo que a tentativa de citação do primeiro réu restou infrutífera, tendo sido certificada sua condição de falecido (ID 233977239). A Defensoria Pública do Distrito Federal habilitou-se nos autos para representar o segundo requerido (ID 232553265). Em contestação (ID 236203308), o réu Wilson Alves dos Anjos alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora por ausência de comprovação da cessão de crédito e da sua notificação, bem como inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a extinção da obrigação em razão da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, a consequente extinção da fiança, a ocorrência de enriquecimento sem causa e a ausência de memória de cálculo idônea. A parte autora apresentou réplica (ID 241159803). Não houve requerimento de produção de outras provas relevantes, razão pela qual os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC, pois devidamente instruído. Passo à análise das preliminares. No tocante à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o instrumento de cessão de direitos creditórios (ID 222579514), que expressamente abrange o crédito discutido na presente demanda, além dos contratos originários que consubstanciam a relação jurídica (IDs 222579517 e…

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