Processo 0700159-53.2025.8.02.0046

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700159-53.2025.8.02.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ÉRICA KEILA RODRIGUES DA SILVA (OAB 15823/AL), ADV: CAMILLA SOARES VILARINS TENÓRIO (OAB 15509/AL) - Processo 0700159-53.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTORA: Ana Paula Anselmo Leite Ramos - Autos nº: 0700159-53.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Paula Anselmo Leite Ramos Réu: Valdeci Vicete de Araujo DECISÃO Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em antecipação de tutela, proposta por ANA PAULA ANSELMO LEITE RAMOS, em face de VALDECI VICENTE DE ARAÚJO, ambas qualificadas, a teor do disposto na inicial de págs. 1/6 dos autos. Relata o autor que, a requerida é portadora de Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 - F32.3), estando, atualmente, impossibilitada de praticar atos da vida civil, inclusive, constando nos autos atestado médico afirmando suas impossibilidades. Juntou com a inicial os documentos de págs. 7-16. Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou manifestação à pág. 26, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, RECEBO a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e seguintes do CPC. O Estatuto da Pessoa com Deficiência adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York de 2007. Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09. A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência dispõe, em seu art. 87, acerca da possibilidade de o juízo nomear curador provisório: "Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil." Além disso, a legislação processual civil ratifica a possibilidade de nomeação de curador provisório: "Art. 749. Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou. Parágrafo único. Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos." Dessa forma, havendo autorização legal, verifico que a hipótese é de tutela de urgência, razão pela qual passo a analisar seus requisitos. O art. 300, do CPC, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para além disso, o §3° desse mesmo artigo, pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No tocante a probabilidade do direito, entendo que restou comprovado tal requisito porquanto consta nos autos atestado médico no sentido de que há grave moléstia mental da demandada (págs. 12-13), demonstrando que, possivelmente, ela não esteja em pleno gozo de suas capacidades mentais, haja vista os sintomas que decorrem de…

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