Processo 0700161-13.2024.8.01.0005

TJAC • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0700161-13.2024.8.01.0005
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única - Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

ADV: THIAGO PEREIRA FIGUEIREDO (OAB 3539/AC), ADV: ALDELAINE CAMILO DOS SANTOS (OAB 4847/AC), ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC) - Processo 0700161-13.2024.8.01.0005 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: D.S.S. - RÉU: 1º Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Branco-ac e outro - 3. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO REMANESCENTE formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Daniele Souza da Silva, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir desta data de fixação (Súmula nº 362 do STJ). Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso (data da lavratura indevida do óbito Súmula nº 54 do STJ), calculados pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com as atualizações dadas pela EC nº 113/21). Considerando que a retificação do registro público já foi objeto de provimento antecipado e cumprimento efetivo (fls. 203/205), dou aquela obrigação por definitivamente consolidada. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais (observada a isenção legal conferida ao Estado do Acre) e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública/patrono da autora, os quais fixo no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Remessa Necessária) em relação ao ente público, nos termos do art. 496, §3º, II, do CPC. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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