Processo 0700161-47.2026.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700161-47.2026.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700161-47.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por VIRGINIA CUNHA DE ALMEIDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na peça de ingresso constante do ID 261592244, a requerente afirmou ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que, após a realização de exames de rotina no mês de novembro de 2025, foi diagnosticada com achados suspeitos na mama esquerda, classificados como BI-RADS 4, conforme demonstram os documentos médicos acostados ao ID 261592600, consistentes em pedidos, relatórios e exames de ultrassonografia e mamografia digital. Aduziu que o médico assistente indicou a necessidade premente de realização do procedimento denominado "mamotomia guiada por USG com clipe metálico" para fins de confirmação diagnóstica e delineamento do plano terapêutico oncogênico. Todavia, ao submeter a guia de autorização à operadora, esta emitiu negativa formal, sob o fundamento de que a beneficiária ainda não havia cumprido o período de carência contratual, conforme se depreende do documento de ID 261592596. Em sede liminar, a autora pleiteou a determinação para que a ré custeasse o exame, apresentando orçamento detalhado no ID 261592597. No mérito, requereu a confirmação da tutela, a declaração de nulidade de cláusulas restritivas e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme certificado no ID 261618798. O juízo determinou a emenda à inicial para esclarecimento de domicílio no ID 261673658, o que foi atendido pela parte autora por meio da petição de ID 261704323, ratificando a competência territorial deste foro. No ID 261813678, foi proferida decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência antecipada, ordenando que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento pleiteado, sob pena de multa diária, fundamentando-se no risco de progressão de neoplasia maligna e na obrigatoriedade de cobertura em situações de urgência. Citada, e antes mesmo da apresentação de contestação formal, a parte ré noticiou a realização de transação extrajudicial. No ID 265689077, a requerida juntou petição comunicando o acordo firmado entre as partes através de plataforma de conciliação digital. O termo de ajuste, devidamente assinado pelas partes e seus respectivos patronos, repousa no ID 265692946, acompanhado da comprovação de autorização do procedimento médico no ID 265692947. Não houve réplica, uma vez que o processo seguiu diretamente para a fase de autocomposição após a medida liminar, vindo os autos conclusos para homologação do pactuado e extinção do feito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente prestação jurisdicional cinge-se à verificação da validade e eficácia da autocomposição celebrada entre as partes, buscando a extinção do litígio mediante a mútua concessão de vontades. Inicialmente, impende registrar que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual…

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