Processo 0700161-77.2026.8.02.0049

TJAL • Ação de Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0700161-77.2026.8.02.0049
Classe
Ação de Alimentos
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Penedo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: FLÁVIA DOS SANTOS (OAB 22145/AL), ADV: SARA DAYANNE VÉCIO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 16148/AL) - Processo 0700161-77.2026.8.02.0049 - Ação de Alimentos de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - ALIMENTAND: Amanda Caroline Santos França - ALIMENTANT: Sergio Luiz Soares de Souza - Autos nº: 0700161-77.2026.8.02.0049 Ação: Ação de Alimentos de Infância e Juventude Alimentando: Amanda Caroline Santos França Alimentante: Sergio Luiz Soares de Souza TERMO DE AUDIÊNCIA Data e Hora: 01 de junho de 2026, às 11h00 Local: Rua Francisco Guerra, S/N, Lagoa do Oiteiro, Senhor do Bonfim - CEP 57200-000, Fone: 3551-5045, Penedo-AL - E-mail: vara3penedo@tjal.jus.Br PRESENÇAS: Conciliadora: Thais Vieira dos Santos Requerente: Amanda Caroline Santos França Advogada: Flávia dos Santos OAB/AL 22145 Requerido: Sérgio Luiz Soares de Souza Advogada: Sara Dayanne Vécio Lemos de Oliveira OAB/AL 16.148 Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que o acesso ao conteúdo completo do audio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc). Em seguida, frustrada a tentativa de conciliação, o requerido foi advertido de que o prazo para contestar inicia-se a partir da presente data, nos termos do art. 335, I, CPC. A pedido da advogada do requerido, faço constar no presente termo que o acordo restou frustrado em razão de a parte autora não concordar que o requerido se desloque até a sua residência para retirar a menor, desejando que uma terceira pessoa faça a retirada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada. Eu, Thais Vieira dos Santos, Conciliadora, o digitei.

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