Processo 0700162-90.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700162-90.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS TELES LEITE MORAES LEMOS, TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA TELES LEMOS REQUERIDO: MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A., PAULA CINARA ULISSES SIMPLICIO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCAS TELES LEITE MORAES LEMOS e TEREZA RAQUEL DE OLIVEIRA LEMOS em face de MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. e PAULA CINARA ULISSES SIMPLÍCIO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a parte autora narrou que, em meados de 2022, buscava imóvel para locação e encontrou anúncio relacionado à marca RE/MAX. Alegou que a negociação foi intermediada pela requerida Paula Cinara Ulisses Simplício, corretora de imóveis, e culminou na celebração de contrato de locação, em 08/06/2022, referente ao imóvel situado no Condomínio RK, Conjunto Centauros, Módulo H, Casa 44, Região dos Lagos, Sobradinho/DF. Sustentou que, nos termos do contrato de locação, depositou a quantia de R$ 19.500,00, equivalente a 3 (três) aluguéis, a título de caução locatícia, em favor da requerida Paula Cinara. Afirmou que o contrato foi encerrado em 20/06/2023 e que, após a desocupação do imóvel, houve devolução parcial de apenas R$ 5.000,00, em 11/08/2023, permanecendo inadimplido o saldo de R$ 14.500,00. A parte autora alegou, ainda, que a requerida Paula Cinara teria admitido a utilização da caução para fins diversos da garantia locatícia. Defendeu a existência de relação de consumo, a falha na prestação do serviço e a responsabilidade solidária das requeridas. Ao final, pediu a condenação solidária das rés à devolução do saldo de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). A Representação processual da parte autora é regular (d 222166647). Custas processuais iniciais devidamente recolhidas (ids 222166659/660). A requerida MX BRASIL GESTORA DE SISTEMA NACIONAL DE FRANQUIA S.A. apresentou contestação no id 233791738. Suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que atua como franqueadora da marca RE/MAX e não participou da relação locatícia, da intermediação concreta ou do recebimento da caução. Sustentou a autonomia jurídica e financeira das unidades franqueadas e afirmou que eventual obrigação deveria recair sobre a corretora ou sobre a unidade franqueada diretamente envolvida. Requereu sua exclusão do polo passivo; subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A requerida PAULA CINARA ULISSES SIMPLÍCIO apresentou contestação no id 234683647. Admitiu o recebimento da caução de R$ 19.500,00 e a devolução parcial de R$ 5.000,00, mas alegou dificuldades financeiras para justificar a ausência de restituição integral. Sustentou que a obrigação decorreria de relação locatícia regida pela Lei n. 8.245/91, sem responsabilidade da MX Brasil. Formulou proposta de composição. A parte autora apresentou réplica no id 237713990. As partes foram instadas a se manifestar sobre provas. A MX Brasil requereu depoimento pessoal da parte autora no id 250491073. A parte autora e a requerida Paula Cinara também se manifestaram nos ids 250561392, 250575978 e 251787550, inclusive sobre propostas de acordo. Pela decisão de id 259133396, foi indeferida a produção de novas provas, por se considerar suficiente o acervo documental constante dos autos. Conforme certidão de id 264684430, transcorreu in…
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