Processo 0700163-31.2026.8.02.0022

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700163-31.2026.8.02.0022
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Mata Grande
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

E.s.s.Réu

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCEL AUGUSTO BRITO NEVES PEREIRA (OAB 12180A/AL), ADV: LAVINY ARAUJO LOU DE SOUSA (OAB 20418/AL) - Processo 0700163-31.2026.8.02.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: M.R.S.S. - RÉU: D., registrado civilmente como E.S.S. - ERISVALDO SANTOS DA SILVA opôs embargos de declaração em face da sentença de f. 48/52. Alega, em síntese, omissão do decisum quanto à observância da prerrogativa de prazo em dobro em favor da Assistência Jurídica Municipal, o que teria resultado na prolação prematura da sentença e na decretação indevida da revelia. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com o reconhecimento da nulidade da sentença e a reabertura do prazo para manifestação da parte. A parte autora apresentou contrarrazões (f. 64/70), pugnando pelo desprovimento total dos embargos. Sustenta que a Assistência Jurídica Municipal não se confunde com a Defensoria Pública e não goza da prerrogativa de prazo em dobro, por ausência de previsão no art. 186 do Código de Processo Civil e de convênio formal com a Defensoria Pública Estadual. Argumenta, ainda, que a revelia foi legitimamente decretada, visto que o requerido dispunha apenas do prazo comum de 15 dias úteis, contado da audiência de conciliação realizada em 23/03/2026, cujo termo final teria ocorrido antes da prolação da sentença em 15/04/2026. É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A omissão, que aqui se alega, é entendida como o silêncio do julgador sobre ponto ou questão que deveria ter sido expressamente apreciado na decisão. No caso em exame, o embargante aponta omissão da sentença quanto à prévia análise da prerrogativa de prazo em dobro conferida à Assistência Jurídica Municipal, órgão que acompanhou o requerido desde a audiência de conciliação. Sustenta que, desde aquele ato, tinha-se ciência de que a parte estava sendo assistida pela Assistência Jurídica da Prefeitura Municipal de Mata Grande, o que impunha ao juízo a observância do prazo diferenciado antes de qualquer decreto de revelia. A questão central, portanto, é definir se a Assistência Jurídica Municipal titulariza ou não a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186 do Código de Processo Civil, cujo caput dispõe que a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. O § 3º do mesmo artigo estende expressamente essa prerrogativa para além da Defensoria Pública, ao estabelecer que o disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Da dos dispositivos, depreende-se que o art. 186 do CPC/2015 concede prazo em dobro à Defensoria Pública, estendendo-o a escritórios de prática jurídica de faculdades e entidades com convênio específico com a Defensoria (art. 186, § 3º). Serviços municipais não se enquadram automaticamente nessa norma, salvo se equiparados por lei local. O STJ exige que o serviço seja "organizado e mantido pelo Estado" para aplicar o prazo em dobro, negando-o a fundações ou serviços não estatais equivalentes. Núcleos de universidades públicas têm o benefício por serem…

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