Processo 0700163-71.2022.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700163-71.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TRANSPORTADORA J. N. LTDA - ME REU: ELIANE DE FATIMA MATOS CHAVES EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc. TRANSPORTADORA J. N. LTDA - ME ajuizou a presente ação de reparação civil decorrente de colisão de veículos em desfavor de FAZENDÃO INDÚSTRIA DA MINERAÇÃO LTDA. (FAZENDÃO AGROCAL), partes qualificadas. Alega a parte autora que em 09/09/2021 o veículo da parte ré (Mercedes Benz, cor Vermelha, ano/modelo 2000/2000, placa JMP7151, Chassis 9BM695014YB238288) interceptou a trajetória do veículo conduzido pelo funcionário do autor, a saber, carreta Scania, modelo 420 A4X2, cor branca, ano/modelo 2010, placas JHX6393/DF, Renavam XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que o motorista da parte ré adentrou a via de forma totalmente desatenta, o que culminou no acidente. A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 204.531,78 a título de danos materiais e de R$ 60.960,51 a título de lucros cessantes. Custas recolhidas em ID 112304607. Citada, a parte ré apresentou contestação em ID 126241139 e argumentou que fez o ingresso na via, mas que o veículo do autor o colidiu na parte traseira porque trafegava em velocidade superior à da via, requerendo a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica em ID 129833073. Decisão de saneamento de em ID 140752192. Audiência de instrução realizada em ID 245473110 e declarada encerrada a instrução em ID 267738202. Alegações finais da parte ré em ID 270395457. Alegações finais da parte autora em ID 270527141. Vieram os autos conclusos para julgamento. EIS O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Persiste o interesse de agir. O feito não comporta vícios ou nulidades até este estágio processual, de forma que encontra-se apto para a prolação de sentença. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 09/09/2021, especificamente quanto à verificação da dinâmica do sinistro e da culpa pela colisão envolvendo o caminhão da autora (Scania) e o caminhão da ré (Mercedes Benz). Da dinâmica da colisão, do pedido de indenização por danos materiais e dos lucros cessantes: A parte autora sustenta que o acidente decorreu de conduta negligente do motorista da ré, que teria ingressado na rodovia oriundo da via lateral sem a devida cautela, em baixa velocidade e sem observar a preferência de quem já trafegava na via. Afirma que o ingresso foi repentino, sem possibilidade de reação, ocasionando a colisão. A parte ré, por sua vez, defende a ocorrência de colisão traseira e sustenta que seu preposto teria tomado as cautelas necessárias, atribuindo a causa do acidente à suposta desatenção e excesso de velocidade do condutor do veículo autor. O ponto controvertido central, portanto, consiste em definir se o ingresso do veículo da ré na rodovia ocorreu de forma segura ou se houve violação dos deveres de cautela, caracterizando conduta culposa apta a ensejar sua responsabilização. Não há dúvidas que o caminhão Mercedes Benz, da parte ré, saiu de uma via secundária (estrada vicinal) e ingressou na rodovia (via principal) onde trafegava a Scania da parte autora. Logo, cumpre à parte ré comprovar a culpa da autora, considerando que o ingresso na rodovia pressupõe o absoluto dever de cuidado e a preferência de…
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