Processo 0700163-80.2021.8.02.0030

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700163-80.2021.8.02.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700163-80.2021.8.02.0030 - Apelação Cível - Piranhas - Apte/Apdo: Doralice Batista Pereira - Apdo/Apte: Fabrizzio Leite Feitosa - 'Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. / 2026 01. Trata-se de apelação e apelação adesiva (fls. 131-144 e 162-173) interpostas por DORALICE BATISTA PEREIRA e FABRIZZIO LEITE FEITOSA, inconformados com a sentença (fls. 122-123) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piranhas, nos autos da "ação de imissão na posse" (fls. 01-16) n. 0700163-80.2021.8.02.0030. 02. Considerando que o documento anexado à fl. 147 é ilegível, impedindo a completa aferição dos dados relativos ao respectivo pagamento, foi determinada a intimação da recorrente DORALICE BATISTA PEREIRA para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 03. Entretanto, o prazo transcorreu "in albis" (fl. 204). 04. É, em síntese, o relatório. 05. Realizando o juízo de admissibilidade recursal, observo que não foi acostado aos autos o comprovante legível do pagamento do respectivo preparo. 06. Conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção." 07. Nesse contexto, nota-se que foi facultado à parte o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do preparo, por meio de documento legível, sob pena de deserção. E, diante do não atendimento ao comando judicial, forçoso concluir pela necessidade de não conhecimento do recurso. 08. A rigor, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o apelo é manifestamente inadmissível, fato que possibilita provimento jurisdicional monocrático, amparado no artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil. 09. A jurisprudência desta Corte ratifica o entendimento adotado. Senão vejamos: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DECURSO DO PRAZO SEM O PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AC: 07170368720178020001, Rel: Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Julg: 09/11/2022, 4ª Câmara Cível, Publ: 10/11/2022) 10. Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em face da ausência de comprovação idônea quanto ao recolhimento do preparo, caracterizando deserção, a teor dos artigos 101 §2º e 932 inciso III, ambos do Código de Processo Civil. 11. Considerando que o artigo 997 §2º inciso III do CPC dispõe que o recurso adesivo não será conhecido quando o recurso principal for inadmissível, dada sua natureza subordinada, a deserção do recurso independente prejudica automaticamente o recurso adesivo. Por essa razão, NÃO CONHEÇO do recurso adesivo. 12. Após o trânsito em julgado, determino o retorno dos autos ao Juízo do 1º grau de jurisdição, com baixa na distribuição. 13. Publique-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Pedro Jorge Bezerra de Lima e Silva (OAB: 9121A/AL) - Renata Monik Silva Alcantara (OAB: 15314/AL) - Rener Alves de Moura (OAB: 15437/AL) - 319

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