Processo 0700164-18.2025.8.07.0020

TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0700164-18.2025.8.07.0020
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

Número do processo: 0700164-18.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar movido por J. A. A. M. D. C., representado por sua genitora, em desfavor de I. R. D. C. J. Na petição de ID 277198408, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, com a adoção de novas medidas executivas, entre elas: bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada; novas consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD; pesquisa no sistema Bacen CCS; consulta à CNIB; suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado; além de outras providências voltadas à satisfação do crédito alimentar. É o relatório. Decido. A execução deve prosseguir de modo útil, efetivo e proporcional, observados os meios adequados à satisfação do crédito, especialmente em razão da natureza alimentar da obrigação. Todavia, a reiteração de diligências já realizadas e infrutíferas, sem indicação de elementos novos que justifiquem sua renovação, não contribui para a efetividade do processo. No caso, verifica-se que já foram realizadas diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, após decisão anterior que autorizou a adoção de atos constritivos. As pesquisas, contudo, restaram infrutíferas, não tendo sido localizados ativos financeiros, veículos ou bens declarados passíveis de constrição. Assim, ausente indicação concreta de alteração patrimonial superveniente do executado, indefiro, por ora, a renovação da ordem de bloqueio por meio do SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, bem como novas consultas ao RENAJUD e ao INFOJUD, pois não há indícios mínimos de que a reiteração das diligências, neste momento, surta qualquer efeito prático. Indefiro, outrossim, a pesquisa no sistema Bacen CCS. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional não mantém informações sobre valores, movimentações financeiras, saldos de contas, aplicações ou disponibilidade patrimonial. O sistema apenas indica vínculos de relacionamento entre pessoas e instituições financeiras, informação que, no caso, não se revela apta, por si só, à localização de patrimônio expropriável, especialmente porque a pesquisa de ativos já foi realizada por meio do SISBAJUD. Também indefiro a consulta à CNIB — Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. A CNIB não se presta à busca de patrimônio expropriável do devedor. O sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, com a finalidade de integrar ordens de indisponibilidade de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como ferramenta de pesquisa patrimonial ampla. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu que a CNIB não constitui meio adequado para localização de bens penhoráveis do devedor, porquanto se destina ao registro e à comunicação de ordens de indisponibilidade já decretadas, e não à investigação patrimonial. Cito, por pertinente: TJDFT, Acórdão 1421928, processo nº 0718229-63.2021.8.07.0000, Rel. Des. Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 05/05/2022, publicado em 25/05/2022. Quanto ao pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte do executado, a pretensão também não comporta deferimento. O art. 139, IV, do Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou…

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