Processo 0700165-66.2026.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700165-66.2026.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700165-66.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIA DA MATA ALMEIDA, GABRIEL HENRIQUE BRAGAGNOLO CHIARADIA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULLIA DA MATA ALMEIDA e GABRIEL HENRIQUE BRAGAGNOLO CHIARADIA em desfavor de SKY AIRLINE S.A. e DECOLAR.COM LTDA, partes qualificadas nos autos. Os requerentes narram que adquiriram passagens aéreas por meio da plataforma da segunda requerida, em 03 de dezembro de 2025, vinculadas à reserva nº 706570329900, para o trecho Santiago/Florianópolis, pelo valor de R$ 1.208,30 (mil e duzentos e oito reais e trinta centavos). Sustentam que, por não poderem realizar a viagem, solicitaram o cancelamento da passagem em 09 de dezembro de 2025, dentro do prazo de 7 (sete) dias, tendo o pedido sido processado, mas com restituição apenas parcial da quantia de R$ 267,32 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos). Alegam que a retenção do valor remanescente de R$ 940,98 (novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos) é indevida, por violar o direito de arrependimento, postulando a restituição integral da quantia paga, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que a negativa das requeridas em devolver o valor integral os obrigou a recorrer ao Judiciário para ver resguardado direito básico do consumidor, gerando frustração e abalo emocional. Assim, requerem a total procedência dos pedidos para condenar as requeridas à restituição da quantia de R$ 940,98 (novecentos e quarenta reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. A requerida DECOLAR.COM LTDA, por sua vez, argui preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atua exclusivamente como intermediadora na venda de passagens aéreas, não possuindo ingerência sobre a execução do transporte nem sobre as políticas de cancelamento e reembolso das companhias aéreas, que seriam as únicas responsáveis pelos valores pagos e pela prestação do serviço. Sustenta, ainda em preliminar, a existência de conexão com o processo nº 0700107-63.2026.8.07.0020, alegando que ambas as ações decorrem do mesmo fato — cancelamento de voos vinculados à mesma reserva nº 706570329900, adquirida em 03 de dezembro de 2025 —, tendo a parte requerente fracionado a pretensão em duas demandas distintas, razão pela qual requer a reunião dos processos para julgamento conjunto. No mérito, afirma que sua atuação limitou-se à intermediação da compra, tendo prestado adequadamente o serviço ao disponibilizar a plataforma, emitir os bilhetes e encaminhar as solicitações dos consumidores às companhias aéreas. Aduz que os requerentes receberam todas as informações sobre as condições tarifárias, inclusive quanto à ausência de reembolso integral. Relata que o cancelamento foi realizado pelo próprio consumidor em 09 de dezembro de 2025, ocasião em que aceitou expressamente a cotação de reembolso no valor de R$ 267,32 (duzentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), correspondente apenas às taxas, conforme política da companhia aérea. Sustenta que o valor foi devidamente restituído em 17 de dezembro de 2025, após o processamento do pedido. Alega que…

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