Processo 0700165-84.2024.8.02.0017
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB 11652/AL), ADV: THÚLIO MADEIRO APRATO PINHEIRO (OAB 7927/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0700165-84.2024.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: Jose de Oliveira da Silva - RÉU: Magazine Luiza S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por José de Oliveira da Silva em face de Jose de Oliveira da Silva em face de Magazine Luiza S/A, para: a) DECLARAR a inexistência e inexigibilidade do débito correspondente ao saldo indevidamente projetado na fatura com vencimento em 13/02/2024, no valor de R$ 2.483,83, bem como dos encargos incidentes sobre referido montante, no valor de R$ 490,73, totalizando R$ 2.974,56; b) RECONHECER que as faturas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 foram regularmente quitadas pelo autor; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira negativação indevida (27/12/2023), conforme Súmula 54 do STJ; d) DETERMINAR que a requerida proceda à exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo relacionado ao débito declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas (art. 1010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho. Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 05 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões. Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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