Processo 0700166-27.2026.8.02.0073
TJAL • Processo Administrativo
Partes do processo (1)
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Processo 0700166-27.2026.8.02.0073 - Processo Administrativo - Encaminhamento de Documentos Extrajudicial - Corregedoria - REQUERENTE: 1735- 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º_________/2026. 1. Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça em decorrência de expediente subscrito pelo Sr. Alberto Augusto de Oliveira Pradines, Oficial Substituto do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL (CNS 00.173-5), por meio do qual informa ter recebido requerimento de expedição de certidão de ônus referente a imóvel cujo registro originário, datado do ano de 1936, encontra-se deteriorado e ilegível, circunstância que inviabiliza a emissão do documento pretendido. 2. Ao ofertar parecer nos autos (fls. 14/21), a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais AESE/CGJ-AL consignou que a Serventia esclareceu ter realizado buscas nos índices cartorários disponíveis, concluindo, contudo, que os documentos apresentados pela parte interessada não se revelaram suficientes para comprovar, de forma segura, a cadeia dominial do imóvel, circunstância que inviabiliza a restauração administrativa do registro sem afronta aos princípios registrais da continuidade, especialidade e segurança jurídica. 3. Pontuou, ainda, a existência de dúvida quanto à competência territorial para eventual procedimento restauratório, considerando que o imóvel atualmente estaria inserido na circunscrição do 2º Cartório de Registro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió/AL (CNS 00.192-5). 4. Após detida análise da matéria, a AESE/CGJ-AL ponderou que, não obstante a disciplina constante do Provimento CNJ n.º 149/2023, não se mostra juridicamente viável a autorização, por esta Corregedoria Geral da Justiça, para restauração administrativa do livro registral deteriorado, haja vista o estado de ininteligibilidade decorrente da ação do tempo, aliado à impossibilidade de reconstituição dos elementos essenciais do registro, especialmente no que concerne à titularidade dominial, à origem do direito e à precisa identificação do imóvel. 5. Nesse contexto, concluiu a AESE que os requisitos autorizadores da aplicação do procedimento previsto no Provimento CNJ n.º 149/2023 não se encontram preenchidos no caso concreto, circunstância que inviabiliza, pela via administrativa, a expedição da certidão de ônus pretendida pela parte interessada. 6. Ressaltou, contudo, que a solução da controvérsia poderá ser buscada mediante provocação da via jurisdicional, nos termos do art. 109 da Lei n.º 6.015/1973, hipótese em que a parte interessada ou o próprio registrador poderão promover o competente procedimento de restauração de registro, reunindo os elementos cognitivos disponíveis e indicando os meios de prova admitidos em direito, inclusive documentos eventualmente existentes em poder de confrontantes ou terceiros, com vistas à reconstituição da inscrição registral. 7. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. 8. Compulsando os autos, verifico que o parecer técnico elaborado pela Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais AESE/CGJ-AL analisou adequadamente a matéria submetida à apreciação desta Corregedoria Geral da Justiça, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e das limitações fáticas decorrentes do estado de deterioração do acervo registral. 9. Com efeito, a restauração administrativa de registros públicos pressupõe a existência de elementos mínimos aptos à reconstituição segura…
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