Processo 0700166-42.2023.8.01.0014
TJAC • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: FRANCISCA ELIOMARA FREIRE NOGUEIRA (OAB 5121/AC) - Processo 0700166-42.2023.8.01.0014 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Marinete Jovelina de Assis - Sentença Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por Marinete Jovelina de Assis, objetivando o saque dos valores referentes ao benefício assistencial pagos a Edir Jovelino de Assis, que eram depositados na conta bancária da antiga curadora, sra. Darlete Jovelino de Assis, falecida em 24/09/2021. Afirma que não obstante a regularização da curatela de Edir, e a alteração dos dados cadastrais junto da Autarquia Previdenciária, os valores anteriores permaneceram em conta da falecida. Requer, assim, seja expedida autorização judicial para o saque. Com a inicial vieram documentos (pp. 5/26). Regularmente processado o feito, constatou-se a existência de saldo em nome da falecida (p. 74/87). Instado, o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento do pedido. É o relato. Fundamento e decido. O pedido merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, inclusive pelos documentos de p. 11 a 26, referentes ao período de 10/2021 a 01/2023, verifica-se que os valores decorrentes de benefício assistencial foram depositados em conta bancária de titularidade da curadora falecida. Referido período, ademais, guarda correspondência com os valores localizados via SISBAJUD às pp. 74/87, corroborando a origem dos recursos e sua vinculação ao benefício titularizado pelo curatelado. Com efeito, restou devidamente comprovado que os valores em questão possuem natureza alimentar e personalíssima, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, razão pela qual não integram o patrimônio da falecida, tampouco se submetem a inventário, porquanto destinados exclusivamente à subsistência da pessoa incapaz. Ademais, os rendimentos financeiros decorrentes das aplicações igualmente pertencem ao curatelado, por constituírem frutos civis do capital principal, conforme disciplina dos arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil. Acolho, portanto, os fundamentos expostos pelo Ministério Público, os quais adoto como razão de decidir, haja vista sua consonância com o conjunto probatório dos autos e com o ordenamento jurídico vigente. Diante disso, a manutenção da indisponibilidade dos valores mostra-se medida contrária ao interesse do incapaz, devendo ser autorizado o levantamento da quantia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a expedição de alvará judicial em favor da curadora, autorizando o levantamento integral dos valores depositados na conta indicada nos autos, inclusive os rendimentos financeiros até a data da efetiva liberação. Levantados os valores, tem a parte requerente o prazo de 24h para presetar contas dos valores sacados. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sem honorários, diante da inexistência de lide. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Tarauacá-(AC), datado eletronicamente. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAC
O TJAC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.