Processo 0700166-96.2026.8.07.0005

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0700166-96.2026.8.07.0005
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0700166-96.2026.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIVALDO BONFIM SANTOS EMBARGADO: BR CONSORCIOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos à execução opostos por Nivaldo Bonfim Santos em face de BR Consórcios Administradora de Consórcios Ltda., em processo vinculado à execução de título extrajudicial nº 0716535-05.2025.8.07.0005, partes qualificadas. O embargante afirma que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial, fundada em termo de acordo extrajudicial, para cobrança do valor de R$ 5.555,96. Sustenta que a execução não busca o recebimento das parcelas certas previstas na cláusula segunda do acordo, mas apenas de supostas “diferenças de parcelas”, multa e juros previstos na cláusula terceira, valores que, segundo a inicial, não teriam liquidez nem lastro probatório suficiente. Alega que o termo de acordo extrajudicial previu o pagamento de entrada de R$ 2.000,00 e de 39 parcelas de R$ 605,66, com início em 28/02/2022 e término previsto para 30/04/2025. Afirma que honrou as parcelas previstas na cláusula segunda, mas que a embargada passou a cobrar diferenças decorrentes de alegado aumento do preço do bem objeto do consórcio, sem demonstrar, de modo claro, a base de cálculo, os índices aplicados e a forma de apuração do valor executado. Sustenta, ainda, que a cláusula terceira do acordo seria genérica, abusiva e desproporcional, pois imporia ao consumidor obrigação indeterminada, sem indicação precisa de como as diferenças seriam calculadas. Defende a possibilidade de revisão contratual, com fundamento no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, e requer a declaração de inexigibilidade da cobrança por ausência de liquidez do título. Os pedidos de mérito formulados foram: recebimento dos embargos com efeito suspensivo; intimação da parte embargada; inversão do ônus da prova; julgamento de procedência dos embargos para declarar inexigível a cobrança, ante a falta de liquidez, com a consequente nulidade da execução, baixa na distribuição, liberação de eventuais bens penhorados e retirada de eventuais restrições patrimoniais; condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários; e produção de provas, especialmente prova documental e perícia contábil para apuração do valor correto do contrato e das parcelas, com retirada das cláusulas consideradas abusivas. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo, ao fundamento de que, em cognição sumária, havia indícios de que a cobrança poderia carecer de liquidez, pois fundada em cláusula que remete a alegado aumento do valor do veículo sem prévia determinação do quantum devido. O embargante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. A embargada manifestou-se sobre o recurso, reconhecendo a existência de omissão apenas quanto à apreciação formal do pedido, mas impugnou a concessão do benefício (ID 264496058). A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução. Defendeu, em síntese, a higidez do termo de acordo extrajudicial, por se tratar de documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com força executiva própria. Afirmou que a diferença de parcelas decorre da natureza mutualista do consórcio e da variação do preço do bem de referência, prevista no regulamento do grupo. Sustentou que a cobrança está…

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