Processo 0700168-05.2024.8.01.0005
TJAC • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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ADV: AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS FREITAS (OAB 11207/AL), ADV: BRUNA KAROLLYNE JÁCOME ARRUDA SOARES (OAB 3246/AC) - Processo 0700168-05.2024.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CREDORA: Tamires Pereira Dias - DEVEDOR: FAS - Faculdade Sucesso Ltda - Trata-se de petição da parte exequente (fls. 94/95) na qual requer a adoção de medidas para a localização do executado e para a satisfação do crédito executado. Em síntese, a exequente pleiteia: a) A realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SINPER) para obter o endereço atualizado do executado, a fim de viabilizar nova intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. b) A realização de penhora online, via SISBAJUD, de valores de titularidade do executado para garantir o pagamento do débito, que totaliza R$ 30.508,29 (trinta mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 8.331,95 referentes ao débito principal e R$ 22.176,34 relativos a astreintes. É o breve relatório. Decido. Os pedidos merecem acolhimento. A consulta aos sistemas eletrônicos conveniados é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando a localização da parte para o devido cumprimento das ordens judiciais. O esgotamento dos meios convencionais de localização justifica a utilização de tais ferramentas para a celeridade e eficiência processual. Quanto ao pedido de penhora, verifico que a relação processual foi devidamente angularizada e o executado, embora intimado para o pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, permaneceu inerte. A inércia do devedor autoriza o prosseguimento da execução com os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD constitui meio preferencial para a satisfação do crédito, conforme disposto nos artigos 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil. O valor pleiteado pela exequente, detalhado em planilha, corresponde ao débito principal acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como das astreintes fixadas por este juízo, estando, em princípio, correto. Ante o exposto, defiro os pedidos da parte exequente para determinar as seguintes providências: a) Proceda-se, via Secretaria, à consulta de endereços do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG e SINPER. a.1) Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, em especial a expedição de nova intimação para cumprimento da obrigação de fazer. b) Determino, desde já, a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do executado, até o limite do crédito exequendo de R$ 30.508,29 (trinta mil, quinhentos e oito reais e vinte e nove centavos). b.1) Em caso de bloqueio, ainda que parcial, de valores, proceda-se à transferência para conta judicial vinculada a este juízo e intime-se o executado, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. c) Restando infrutífera a medida, ou sendo bloqueado valor irrisório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do processo. Intimem-se. Cumpra-se.
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