Processo 0700168-08.2026.8.02.0037

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700168-08.2026.8.02.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício do São Sebastião
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TAINÁ LOUISE CUSTÓDIO PÔRTO (OAB 21982/AL) - Processo 0700168-08.2026.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Rejane Maria de Oliveira Salgueiro - DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando a necessidade de se conferir maior celeridade e eficiência ao andamento processual, especialmente em casos nos quais a realização de audiência de conciliação não se mostra efetiva e tem-se evidenciado a ausência de interesse do Município em buscar uma solução consensual para a demanda. Ademais, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e a necessidade de garantir a efetividade do acesso à justiça e a tutela jurisdicional adequada, decido dispensar a realização de audiência de conciliação no presente caso. O Município requerido, tem adotado uma postura consistente de não apresentar propostas de acordo em ações semelhantes à presente demanda, o que indica a improbabilidade de êxito em uma tentativa de conciliação. A experiência anterior em processos similares demonstrou que a realização de audiência de conciliação não tem se mostrado efetiva para a solução do litígio, diante da falta de interesse do Município requerido em buscar uma solução consensual. A dispensa da audiência de conciliação em casos nos quais se evidencia a improbabilidade de acordo, e levando em conta a necessidade de celeridade processual, está em conformidade com o princípio da eficiência, garantindo um trâmite mais ágil do processo e a proteção dos direitos das partes envolvidas. Diante do exposto, dispenso a realização de audiência de conciliação e DETERMINO a Citação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a se contado em dobro na forma do art. 183, do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diligências necessárias. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião AL, datado eletronicamente. VICTOR VALANN HOLANDA GOES JUIZ DE DIREITO

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