Processo 0700169-42.2026.8.07.0008

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700169-42.2026.8.07.0008
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0700169-42.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLLINE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: P&B RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA KAROLLINE PEREIRA DA SILVA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE, Lei nº 9.099/95), em desfavor de P&B RESTAURANTE E ENTRETENIMENTO LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação da entidade requerida ao pagamento da repetição por indébito no montante de R$ 220,20 e (ii) indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. De início, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de restaurante e entretenimento, cuja destinatária final é a requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Nada obstante estar a questão sob o âmbito do sistema protetivo dos direitos da consumidora, da análise dos autos, tenho que a razão parcialmente a acompanha. Em apertada síntese, alega a demandante que, no dia 06/01/2026, comparecera ao estabelecimento da entidade requerida, na companhia de familiares, para um momento de laser. Disse que pagou a importância de R$ 180,00 para usufruir de 1 hora de boliche. Aconteceu, porém, que a requerente, ao dirigir-se à pista de boliche, avistou o painel eletrônico da ré a anunciar a promoção: “HAPPY HOUR SEGUNDA A QUINTA DAS 15 AS 19H BOLICHE, DRINK E KARAOKE POR R$ 69,90 NO PLAY BOWLING”. Ou seja, a autora sentiu-se injustiçada porquanto efetuara o pagamento da quantia de R$ 180,00, ao passo que a ré anunciava a promoção acima indicada, com valor menor. Resolveu ajuizar a presente ação porquanto não obteve sucesso de suas indagações por intermédio das vias administrativas perante a ré. No intuito de conferir verossimilhança às suas argumentações, encartou a consumidora a filmagem da propaganda da promoção, bem como o comprovante de pagamento. O comprovante de pagamento, no valor de R$ 180,00, indicou o horário de 15h48, do dia 16/01/2026 (ID 262018005). Ou seja, infere-se de tais informações que a autora se encontrava dentro do horário da promoção acima anunciada (15h às 19h). Toda publicidade ou informação suficientemente precisa veiculada por qualquer meio vincula o fornecedor e integra o contrato, conforme artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o que foi anunciado deve ser cumprido, garantindo ao consumidor o direito de exigir o cumprimento forçado. Em contestação, a entidade requerida disse que, conquanto não tivesse a intenção de induzir os consumidores ao erro, reconhece que o material publicitário poderia realmente gerar dúvida interpretativa. Esclareceu, inclusive, que tentou solucionar a questão amigavelmente mediante a devolução do valor integralmente pago pela cliente, o que não foi aceito por esta. A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com a especificação correta das características dos produtos oferecidos, e o preço a ser cobrado dos consumidores, constitui um dos baluartes fundamentais que direcionaram a criação do Código de Defesa do Consumidor, conforme prevê o art. 6º, III - Lei 8.078/90. Ressalto que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou. Nesse contexto, ganha credibilidade a assertiva…

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