Processo 0700169-47.2026.8.02.0019

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700169-47.2026.8.02.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ALEFF MILLER DOS SANTOS LINS (OAB 22182/AL) - Processo 0700169-47.2026.8.02.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Marinalva Lima do Nascimento - REQUERIDO: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Autos n° 0700169-47.2026.8.02.0019 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Marinalva Lima do Nascimento Requerido: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Inépcia da inicial Inicialmente, não merece guarida a insurgência do Banco réu para extinção do feito em razão da ausência de comprovante de residência em nome da autora. Isso porque, muito embora as corriqueiras noticias de fraudes processuais, este Juízo realiza uma atuação cautelosa no tocante a identidade das partes, assim como da competência, com o fito de evitar a distribuição de ações temerárias. Para tanto, no caso em apreço, contudo, vigora a presunção de boa-fé na declaração prestada pela parte autora (pág. 20), no sentido de que, reside nesta cidade. Portanto, afasto as preliminares de inépcia da inicial. Falta de interesse de agir Diz-se que existe interesse processual quando a parte requerente tem a real necessidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida e, ainda, somente no caso dessa tutela lhe trazer um resultado útil. In casu, tem-se que a parte autora tem interesse jurídico em ter solucionada a lide, com exame de mérito, tendo em vista sustentar ter sofrido danos materiais e morais em razão da cobrança, supostamente indevida, por empréstimos não contratados. A prévia reclamação pela via administrativa constitui mera faculdade conferida ao consumidor, não sendo um pré-requisito para o ajuizamento da ação, sob pena de deixar o jurisdicionado à margem do Poder Judiciário, cassando-lhe o direito de ação e ferindo, por conseguinte, o princípio do livre acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Nesse contexto, não seria caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, diante do inequívoco interesse de agir da parte autora para a propositura da ação, por necessitar do provimento jurisdicional postulado, sendo adequada a via processual. Portanto, afasto a liminar arguida. Não havendo outras questões preliminares, passo a examinar o mérito. Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No que se refere ao objeto da presente ação, ainda deve-se atentar ao que estabelece o Enunciado n. 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo…

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