Processo 0700169-62.2025.8.01.0002
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ADV: LUANA GOMES CORRÊA (OAB 4802/AC) - Processo 0700169-62.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Gisalda Gomes Correa - RÉU: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Gisalda Gomes Correa, devidamente qualificado nos autos, em face do Banco do Brasil S.A., na qual se busca a revisão dos valores creditados em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, bem como o pagamento das diferenças que alega serem devidas. Narra o autor que é inscrito no PASEP sob o nº 170.28897.54-9, tendo realizado saque em 02/01/2023, ocasião em que recebeu o montante de apenas R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais). Alega que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram devidamente atualizados, em desacordo com os índices oficiais e legais de correção monetária, o que teria ocasionado significativa defasagem e prejuízo financeiro. Afirma que tal atualização deveria observar os critérios previstos na Lei Complementar nº 8/1970, que assegura a correção monetária dos saldos das contas do programa. Fundamenta seu pedido em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceria o direito à revisão dos saldos do PASEP, com a aplicação de índices como IPCA, IPC, BTN, TR, bem como percentuais específicos decorrentes de planos econômicos, notadamente 42,72% (Plano Verão) e 44,80% (Plano Collor I). Requer, ainda, a incidência da taxa SELIC como juros de mora, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Invoca tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.895.936/TO, no sentido de que recai sobre o Banco do Brasil o ônus de informação quanto à movimentação e gestão das contas do PASEP, bem como sua responsabilidade em caso de má administração dos recursos. No que se refere à prescrição, sustenta a aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, defendendo que o termo inicial deve ser fixado a partir da ciência inequívoca dos desfalques, a qual afirma ter ocorrido apenas em novembro de 2024. Requer, ao final, a condenação do réu à revisão dos valores da conta PASEP, o pagamento das diferenças apuradas, acrescidas dos encargos legais, além da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruiu a petição inicial com procuração e documentos diversos (fls. 13-51). A petição inicial foi recebida, deferindo-se à autora o benefício da gratuidade da justiça, determinando-se a citação do banco réu (fl. 63). Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (fls. 205-235), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como agente operador do PASEP, sendo a União Federal a real responsável pela definição dos critérios de correção e pela gestão dos recursos do fundo. Requer, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a inclusão da União Federal no polo passivo, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda. Ainda em preliminar, suscita a prescrição da pretensão, em prazo inferior ao defendido pelo autor, e requer o sobrestamento do feito em razão da afetação da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, também, o deferimento da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação da…
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