Processo 0700170-38.2025.8.01.0005
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC) - Processo 0700170-38.2025.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTORA: Iamara Marques Cardoso - M.J.M.S. - N.P.S. - S.E.F.S. - C.S.S. - J.R.S. - RÉU: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Pelo exposto, defiro a realização de prova pericial, a qual deverá compreender: a) Análise metalúrgica e técnica do fragmento do cabo rompido no dia dos fatos. b) Análise técnica do relatório particular juntado pela Energisa (fls. 183/210), bem como dos registros de manutenção e prontuários de atendimento de emergência da data do evento. c) Avaliação técnica para apurar se a rede elétrica do local possuía dispositivos de proteção (disjuntores, fusíveis ou religadores) e se tais mecanismos atuaram conforme as normas técnicas (ABNT/ANEEL), desenergizando o cabo imediatamente após a ruptura, independentemente da causa externa. Nos termos do Art. 95 do CPC, associado à inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo e do encargo processual de demonstrar a excludente de nexo causal, determino que o custeio dos honorários periciais seja arcado integralmente pela concessionária de energia ré. 1. Para a realização do encargo, nomeio como perito do Juízo o Engenheiro Elétrico Rudieni da Silva, cadastrado no sistema CPTEC do TJAC, atuante nesta comarca, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários em 15 (quinze) dias. 2. Determino à Concessionária Ré que, no prazo de 10 (dez) dias: a) Apresente e coloque à disposição do perito o fragmento original do cabo rompido no acidente de 01/01/2025, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (Art. 400 do CPC), caso a prova venha a ser considerada impossível pela sua não preservação. b) Junte aos autos o histórico de manutenção da rede elétrica da localidade referente aos 12 meses anteriores ao sinistro. 3. Apresento, desde já, os QUESITOS DO JUÍZO: a) Considerando o decurso do tempo superior a um ano entre o fato e a presente perícia, informe o Sr. Perito se a perícia direta no fragmento do cabo é viável para identificar a causa do rompimento. b) Analisando a estrutura metalúrgica do cabo apresentado pela ré, o rompimento decorreu de fadiga material, oxidação, falta de manutenção/desgaste natural ou de forte estresse térmico/impacto instantâneo externo (como fogos de artifício)? c) O relatório técnico unilateral juntado pela concessionária ré possui fundamentação científica suficiente para amparar a conclusão ali exposta? Os dados técnicos ali contidos coincidem com o estado atual do cabo? d) Havia, na linha de distribuição do local do acidente, dispositivos de proteção automáticos (como disjuntores, fusíveis ou religadores) instalados e operantes na data do fato? e) Diante do rompimento do cabo, esses dispositivos de segurança atuaram de forma imediata para desenergizar a linha? Em caso negativo, a permanência do cabo energizado no solo/calçada decorreu de falha mecânica/elétrica do sistema de proteção ou de atraso na resposta técnica da rede? f) Independentemente do que causou a ruptura do fio (fato de terceiro ou desgaste), o sistema de proteção da concessionária deveria…
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