Processo 0700170-45.2026.8.07.0002

TJDFT • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
0700170-45.2026.8.07.0002
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700170-45.2026.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: T. R. F. C. M. REQUERIDO: D. G. D. F. DECISÃO Vistos. Em análise à emenda à inicial de ID 264617557, observo que o requerente alterou substancialmente o objeto da demanda, ampliando e modificando os pedidos de partilha de bens, sem a necessária precisão fática e delimitadora, o que compromete o exercício do contraditório e a própria regularidade da relação processual. Com efeito, observo que o requerente passou a indicar patrimônio diverso daquele inicialmente descrito, notadamente ao incluir atividade empresarial registrada sob o CNPJ nº 22.492.226/0001-90, na qual figura como empresário individual, bem como ao acrescentar apartamento e supostas benfeitorias realizadas em imóvel localizado em Taguatinga/DF. Ademais, formulou pedidos amplos e genéricos de “definição de acervo”, “apuração de valores” e expressões congêneres, sem a correspondente individualização dos bens e direitos cuja partilha pretende, o que não se admite à luz do ordenamento processual. No tocante à atividade empresarial exercida como empresário individual, o requerente não esclareceu elementos essenciais à delimitação da lide, tais como: se a requerida permaneceu ou não na posse da empresa após o divórcio; se o patrimônio da loja ainda existe; se o estabelecimento permanece em funcionamento; e quem detém atualmente a posse e a administração do negócio. Tampouco foram prestadas informações mínimas acerca da existência atual de estoque, equipamentos, recebíveis ou fundo de comércio, circunstâncias indispensáveis para a definição do objeto da partilha. No que se refere às alegadas benfeitorias em apartamento, igualmente não foram apresentados dados suficientes, uma vez que o requerente deixou de indicar, de forma específica, quais benfeitorias teriam sido realizadas, os valores empregados, as datas aproximadas de sua realização, bem como a titularidade do imóvel, limitando-se a alegações genéricas. Do mesmo modo, não houve individualização do mobiliário e dos bens móveis supostamente adquiridos na constância do casamento e que pretende ver partilhados. Ressalte-se que o processo não se presta à apuração genérica de bens ou direitos que caberia ao próprio requerente previamente identificar. O pedido deve ser formulado de modo claro, preciso e determinado, sob pena de inépcia da inicial. Ademais, deverá o requerente esclarecer expressamente se desistiu do pedido de partilha da empresa CHURRAS GRILL ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº 24.542.072/0001-29, indicada na petição inicial originária. Por fim, observa-se que não foi juntada a escritura pública de divórcio, documento essencial para a verificação acerca da existência ou não de partilha extrajudicial de bens, ainda que parcial, o que inviabiliza a adequada análise da pretensão deduzida. Diante do exposto, determino que o requerente emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente as seguintes determinações: a) apresente a emenda em termos, ou seja, em sua forma integral e substitutiva, devidamente estruturada, com exposição clara e coerente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos; b) especifique de forma certa e determinada todos os bens cuja partilha pretende, individualizando-os da maneira mais precisa possível, a fim de viabilizar o…

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