Processo 0700171-12.2026.8.02.0053

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700171-12.2026.8.02.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Inf. e Juv. de S. Miguel dos C.
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700171-12.2026.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - AUTORA: Maria Iranilda Alves dos Santos - 3 - Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio referente ao decênio completado em 2012; b) CONDENAR o Município ao pagamento de indenização correspondente ao valor de 06 (seis) meses da última remuneração bruta do servidor (excluídas verbas indenizatórias), com base nos vencimentos da data da aposentadoria (20/03/2025). A condenação da Fazenda Pública será acrescida de juros moratórios correspondentes ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde o efetivo prejuízo/vencimento (data da aposentadoria), ambos aplicáveis até o dia 08 de dezembro de 2021. No período de 09 de dezembro de 2021 a 08 de setembro de 2025, incidirá exclusivamente a taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, a partir de 09 de setembro de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitando-se o somatório desses índices ao teto da variação da taxa Selic no mesmo período, conforme a atual redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, alterada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC). Isento de custas processuais por força de lei. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquivem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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