Processo 0700171-60.2025.8.02.0016

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700171-60.2025.8.02.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Junqueiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB 441633/SP), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700171-60.2025.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Maria de Lourdes dos Santos - RÉU: Facta Empréstimos - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação supra, para: a) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido declaratório em relação ao Contrato nº 0018759358, declarando válido o referido negócio jurídico, ante a comprovação de sua regularidade pela ré; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório em relação ao Contrato nº 0062080953, declarando a inexistência do referido negócio jurídico e determinando a cessação imediata de todos os descontos dele decorrentes no benefício previdenciário da autora; c) CONDENAR a ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados em razão do Contrato nº 0062080953, a serem apurados em liquidação de sentença, com restituição em dobro dos descontos realizados após 21/03/2021 (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial) e restituição simples dos valores anteriores, incidindo, em ambos os casos, exclusivamente a Taxa SELIC desde a data de cada desconto indevido (STF, RE nº 1.558.191/SP; STJ, EREsp nº 727.842/SP), vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto indevido do Contrato nº 0062080953) até o arbitramento, termo inicial da correção monetária, momento a partir do qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA apurado pelo IBGE, ou o índice que vier a substituí-lo, vedada a cumulação com qualquer outro índice (STF, RE nº 1.558.191/SP; STJ, EREsp nº 727.842/SP). Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, ficando as custas repartidas igualmente entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à autora, com suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo-se os autos conclusos para apreciação. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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