Processo 0700171-79.2018.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700171-79.2018.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPPE FERREIRA NERY (OAB 3540/AC), ADV: GILLIARD NOBRE ROCHA (OAB 2833/AC) - Processo 0700171-79.2018.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - CREDORA: Ana Cristina Ferreira de Araújo - Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte exequente, mediante manifestação de fls. 183/184, postula o reconhecimento da validade da intimação realizada ao executado, ante a ausência de comunicação acerca de eventual alteração de endereço, bem como requer a conversão do bloqueio realizado via SISBAJUD em penhora, com posterior levantamento dos valores constritos. Conforme se extrai dos documentos juntados, o executado foi regularmente citado na fase de conhecimento no mesmo endereço anteriormente informado nos autos (pág. 53), tendo permanecido inerte durante o curso processual, sem constituição de procurador e sem comunicação de eventual alteração de endereço.Posteriormente, no cumprimento de sentença, a correspondência expedida para intimação do devedor retornou com anotação de endereço insuficiente (fls. 177), circunstância que não afasta a presunção de validade da intimação, especialmente diante da ausência de prévia comunicação de mudança de endereço ao Juízo. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 513, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se realizada a intimação quando o devedor houver alterado seu endereço sem prévia comunicação nos autos, observando-se, ainda, a regra prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, reconheço como válida a intimação realizada às fls. 177, reputando iniciado o prazo legal para pagamento voluntário. No mais, diante da ausência de pagamento e inexistindo impugnação quanto à constrição realizada, converto em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 496,32 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta e dois centavos), nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Proceda-se à transferência do valor constrito para conta judicial vinculada aos autos. Após, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários indicados na pág. 184. Intime-se o credor para prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco-(AC), 08 de maio de 2026.

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