Processo 0700171-79.2026.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700171-79.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação de Débito Fiscal (6004) Requerente: JULIANA MIRANDA COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS LTDA - ME Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JULIANA MIRANDA COMÉRCIO DE ROUPAS E CALÇADOS LTDA – ME ajuizou ação declaratória de nulidade de crédito tributário em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi autuada pela Subsecretaria da Receita do Distrito Federal por meio dos Autos de Infração nº 14171/2013 e nº 14264/2014, relativos a supostas omissões de ICMS nos períodos de 01/2011 a 07/2012 e 01/2013 a 12/2013; que os créditos foram inscritos em dívida ativa sob as CDA's nº 0202153754, 0202153762, 0237022060 e 0237022079, totalizando, atualizados até 2025, aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); que as referidas certidões instruem as execuções fiscais nº 0735854-28.2022.8.07.0016 e nº 0758297-02.2024.8.07.0016; que, no curso dos processos administrativos fiscais, não houve intimação pessoal válida da sociedade nem do procurador Paulo Domingos Vicente Júnior, constituído com poderes específicos para tomar ciência das decisões, conforme procurações de fls. 125 do Anexo 1 (ID 261690124, Pág. 126) e de fls. 80 do Anexo 3 (ID 261690126, Pág. 80); que as comunicações foram realizadas exclusivamente por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, sem prévia e regular tentativa de intimação por via postal com aviso de recebimento ou eletrônica; que encerrou suas atividades no Distrito Federal em 2013, transferindo o estabelecimento para Formosa-GO, e foi formalmente baixada em 2019; que houve violação ao artigo 11 da Lei Distrital nº 4.567/2011 e aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa; que foi suprimida a oportunidade de pagamento do débito com redução de 60% (sessenta por cento) da multa; que as multas aplicadas, em patamares de 100% (cem por cento) e 200% (duzentos por cento), afrontam os Temas nº 863 e nº 816 do Supremo Tribunal Federal. Ao final requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para suspender a exigibilidade dos créditos tributários consubstanciados nas CDA's nº 0202153754, 0202153762, 0237022060 e 0237022079, ou, alternativamente, a concessão de tutela de evidência para imediata redução das multas ao patamar máximo de 100% (cem por cento). No mérito, requer a procedência integral dos pedidos, com a declaração de nulidade dos créditos tributários acima identificados, originários dos Autos de Infração nº 14171/2013 e nº 14264/2014, e, cumulativamente, a redução das multas punitivas ao patamar máximo de 100% (cem por cento) e das multas moratórias ao limite de 20% (vinte por cento), atribuindo à causa o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela provisória de urgência (ID 261784474), decisão contra a qual foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 267454153). Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 268178647), em que arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e no Tema Repetitivo nº 229 do…
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