Processo 0700172-07.2023.8.02.0019

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700172-07.2023.8.02.0019
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: ALBADILO SILVA CARVALHO (OAB 7411/RO), ADV: JÉSSICA RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB 206578/RJ), ADV: PRISCILA DA SILVA SIMOES (OAB 187787/RJ), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: CEZAR EDUARDO MARCH FARIAS SEGUNDO (OAB 198432/RJ) - Processo 0700172-07.2023.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: Ednildo Rocha dos Santos - REQUERIDO: Paraná Banco - Banco do Brasil S/A - Autos n° 0700172-07.2023.8.02.0019 Ação: Procedimento Comum Cível Requerente: Ednildo Rocha dos Santos Requerido: Paraná Banco e outro SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado(a) por EDNILDO ROCHA DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO E OUTRO, ambos nos autos qualificados, na qual afirma a parte requerente, em síntese, que é aposentado e, diante das dificuldades financeiras, passou a realizar empréstimos bancários visando manter suas necessidades básicas, contudo, atualmente suas dívidas mensais estão em R$ 2.460,70 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos) superando sua renda familiar que é de R$ 2.151,42 (dois mil cento e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Para tanto o feito teve seu curso natural, quando então a parte autora apesar de intimada pessoalmente (pág. 339), deixou de constituir novo advogado. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Para operar de modo eficaz e regular, o processo precisa atender determinados requisitos, os quais são chamados de pressupostos processuais. A ausência destes poderá acarretar a invalidade do processo, a sua irregularidade ou até mesmo torna-lo viciado. É cediço que existem pressupostos processuais de existência (jurisdição) e de validade, sendo estes últimos divididos em positivos (demanda apta, jurisdição competente e imparcial, citação válida, capacidade de ser parte etc.) e negativos (litispendência e coisa julgada). Para além da análise doutrinária do instituto, é relevante apenas destacar que, caso não haja a correção do vício detectado pelo Juízo, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, ante o não exercício correto do direito de ação. Destaque-se que a análise dos pressupostos processuais não se confunde com a das condições da ação (interesse e legitimidade), estas geralmente verificadas após a análise daqueles. Extrai-se tal conclusão porque o art. 485, do CPC prevê os dois institutos em incisos distintos (IV e VI), além de a análise das condições da ação ser feita sob a perspectiva do direito material e a dos pressupostos processuais, não. Feitos tais esclarecimentos, noto que o presente feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de preenchimento do pressuposto processual de validade. Explico. Compulsando os autos, verifico que o causídico constituído pela parte autora juntou renúncia (pág. 330), dando conta de que deixou de patrocinar a parte. Assim, a parte autora, notificada da renúncia pelo advogado (pág. 339), deixou de constituir novo causídico, embora se tenha dado oportunidade para tanto (pág. 341). Com efeito, tendo em vista que o pressuposto processual de validade resta prejudicado, ante a ausência de representação processual do autor, não vejo como dar continuidade ao feito, sendo a sua extinção, sem resolução do mérito, medida que se impõe. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, estes últimos arbitrados em 10% do valor…

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