Processo 0700172-22.2023.8.02.0014

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700172-22.2023.8.02.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700172-22.2023.8.02.0014/50000 - Embargos de Declaração Cível - Igreja Nova - Embargante: Banco Bradesco Financiamento S/A - Embargada: Gildete de Menezes - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco Financiamento Sa, em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da apelação cível tombada sob o n.º 0700172-22.2023.8.02.0014, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por pessoa idosa e analfabeta, os quais visavam à declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado e à reparação por descontos indevidos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado firmados com pessoa analfabeta observam as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) verificar se os descontos efetuados em benefício previdenciário sem causa contratual válida autorizam a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura a rogo nos contratos firmados por pessoa analfabeta, bem como a ausência de testemunhas, configura vício de forma insanável, conforme os arts. 595 e 166, IV, do Código Civil, acarretando a nulidade absoluta dos contratos. 4. A não apresentação de contrato que justifique descontos efetivados em benefício previdenciário configura ausência de causa jurídica válida, impondo a declaração de inexistência da obrigação e a restituição dos valores. 5. A responsabilidade da instituição financeira pela regularidade da contratação e a comprovação da relação jurídica é objetiva, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo dela o ônus da prova. 6. A repetição do indébito em dobro é devida quando comprovada a cobrança indevida sem engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. A realização de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização por danos morais independentemente de prova do prejuízo concreto. 8. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica, sendo fixado no caso concreto em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV, e 595; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJAL, Processo nº 0700048-78.2021.8.02.0056, Rel. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins, 1ª Câmara Cível, j. 10/09/2025 Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à necessária compensação/devolução dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora em razão das operações discutidas, sob pena de enriquecimento sem causa. Aponta, outrossim, erro/omissão na aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, afirmando que a devolução dobrada deve incidir unicamente em relação às parcelas pagas após 30/03/2021. Ao final, requer o provimento do recurso com efeitos integrativos/infringentes. Intimada, a embargada…

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