Processo 0700173-48.2025.8.02.0010
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: ANDREANDISSON SILVA DOS SANTOS (OAB 20034/AL) - Processo 0700173-48.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: E.A.R. - Estabelece o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC), que o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado oart. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. I Questões processuais pendentes No presente caso, observa-se que não há questões processuais pendentes. II Delimitação das questões de fato e de direito controvertidas; deferimento dos meios de prova As questões de fato controvertidas são as seguintes: 1) a existência de união estável pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição familiar entre a autora e o falecido José Márcio da Silva; 2) o período efetivo da alegada união estável; 3) a existência de convivência more uxorio entre a autora e o falecido; 4) a efetiva contribuição financeira e assistência prestada pela autora ao falecido durante a convivência e no período de internação hospitalar. As questões de direito controvertidas são as seguintes: 1) o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da união estável post mortem, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; e 2) a extensão dos direitos previdenciários da menor Maria Eduarda da Silva. Para elucidação desses pontos controvertidos, é adequada e necessária a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. III Distribuição do ônus da prova Os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário. Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro. De outro turno, de acordo com o § 2º do art. 373 do CPC, a distribuição dinâmica não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. No caso, não está presente nenhuma da hipóteses do § 1º do art. 373 do CPC, sendo o caso de manter a regra do caput, ou seja, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV Disposições finais 1. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, caso não haja manifestação, esta decisão tornar-se-á estável (CPC, art. 357). Poderão as partes, neste prazo, requerer a produção de outros meios de provas não declinados nesta decisão, justificando as razões para sua eventual admissão. 2. Na mesma oportunidade, ficam as partes advertidas que deverão juntar aos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados desta decisão, o rol de testemunhas a serem ouvidas, no número máximo de 3 (três), na forma…
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