Processo 0700174-33.2021.8.02.0023

TJAL • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
0700174-33.2021.8.02.0023
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: FELYPE OLIVEIRA DE BRITO (OAB 17984/AL) - Processo 0700174-33.2021.8.02.0023 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro de Vulnerável - INFRATOR: Jackson Caetano dos Santos Silva - DECISÃO INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS nº 0800164-50.2026.8.02.9002 A Sua Excelência o Sr. Des. João Luiz Azevedo Lessa Referente ao HC nº 0800164-50.2026.8.02.9002 Exmo.Senhor Ministro Relator, Em resposta à requisição de informações aposta nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 0800164-50.2026.8.02.9002, em favor de JACKSON CAETANO DA SILVA. Segue abaixo breve relatório do processo. Representação de fls. 01/03, enquadrando o réu nas penas ato infracional previsto nos artigos 171 a 190 do ECA, análogo ao crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Inquérito Policial às fls. 04/36. Parecer cognitivo comportamental emitido pelo CREAS às fls. 44/45. Recebimento da representação em 11 de fevereiro de 2022 às fls. 50/51. Audiência de apresentação realizada em 23 de maio de 2022 (fls. 66/67). Relatório psicológico emitido pela equipe multidisciplinar (fls. 71/76). Audiência de continuação realizada em 31 de outubro de 2022, conforme fl. 98. Certidão de intimação do Ministério Público às fls. 101/102. Alegações finais pelo Ministério Público às fls. 105/113 pugnou pela condenação para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviço à comunidade por 01 ano,com supervisão da Equipe Multidisciplinar. Sentença proferida às fls. 114/118 julgou procedente o pedido autoral, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de prestação de serviço à comunidade por 01 (um) ano. Tendo em vista a informação de que o representado e sua genitora não foram encontrados, o Parquet juntou aos autos relatório do NGI com os respectivos endereços (fls. 159/160). Certidão de intimação do representado Jackson Caetano dos Santos à fl. 166. Pedido de informações à fl. 168. Habeas Corpus com pedido liminar, fls. 169/171, formulado pela defesa, aduzindo cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública para apresentação de memoriais, sendo a sentença prolatada em seguida. Decisão colegiada do Tribunal de Justiça, de fls. 172/174, no Habeas Corpus acima citado, que, em sede liminar, negou o pedido do impetrante. Informações deste Juízo, remetidas ao TJAL, fls. 175/176. Às fls. 186/187, a defesa requereu a extinção do feito com fundamento na prescrição da pretensão estatal relativa à medida socioeducativa eventualmente aplicável. O argumento sustentado é o de que o prazo prescricional deve ser calculado com base no período máximo de internação previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (três anos), consoante as previsões de prescrição do art. 109, do CP. Aplicado esse parâmetro, o ato infracional imputado já estaria prescrito. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 209/210, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que o cômputo prescricional deve tomar por base a pena máxima cominada em abstrato ao crime análogo ao ato infracional, e não o prazo máximo de duração da medida de internação. Às fls. 213, foram solicitadas informações no âmbito de Habeas Corpus. Às fls. 214/216, a defesa de Jackson Caetano da Silva impetrou Habeas Corpus reiterando o pedido de reconhecimento da prescrição, com fundamento idêntico ao já deduzido nos autos: o prazo prescricional deve ser computado pelo período máximo de internação…

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