Processo 0700175-29.2024.8.02.0050

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700175-29.2024.8.02.0050
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Calvo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE), ADV: JOSE WILSON GERMANO DE FIGUEIREDO (OAB 4008/PB), ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700175-29.2024.8.02.0050 - Cumprimento de sentença - Alimentos - AUTORA: Catarine Cristiane Moreira da Silva - Nicoly Beatriz Moreira da Silva - TERCEIRO I: Procuradoria Federal do INSS em Alagoas - Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de fl. 179 e DEFIRO a exclusão do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Procuradoria-Geral Federal do cadastro do presente processo, declarando, por consequência, NULA a intimação certificada à fl. 178. Promova a serventia a devida retificação no sistema. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, instruída a execução com título judicial e demonstrativo de débito atualizado (fl. 198), e atendendo à expressa opção da exequente, RECEBO o presente cumprimento de sentença, processando-o simultaneamente sob os ritos da expropriação de bens e da prisão civil, nos seguintes termos: Quanto ao rito da expropriação (art. 528, §8º, c/c art. 523 do CPC) INTIME-SE o executado CLERESTON DA SILVA, no endereço declinado na inicial (Rua das Dálias, nº 49, Bairro Santos Dumont, São Leopoldo/RS, CEP 93.115-660), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito alimentar pretérito no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob as seguintes advertências: a) o não pagamento no prazo legal acarretará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC, revertidos em favor do FUNDEPAL; b) decorrido o prazo in albis, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, do CPC); c) facultado ao executado, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Quanto ao rito da prisão civil (art. 528, caput e §§ 1º, 3º e 7º, do CPC) INTIME-SE PESSOALMENTE o executado CLERESTON DA SILVA, mediante carta precatória a ser expedida ao Juízo competente da Comarca de São Leopoldo/RS, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito alimentar de R$ 3.833,96 (três mil, oitocentos e trinta e três reais e noventa e seis centavos), conforme planilha de fl. 198, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, do CPC), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob as seguintes cominações: a) somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento (art. 528, §2º, do CPC); b) não havendo pagamento, comprovação ou justificativa idônea, será determinado o protesto do pronunciamento judicial (art. 528, §1º, c/c art. 517, do CPC) e decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, a ser cumprida em regime fechado, com separação dos presos comuns (art. 528, §§ 3º e 4º, do CPC); c) o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do CPC). Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Promova a serventia, com a urgência que o caráter alimentar do crédito recomenda: a) a exclusão do INSS e da Procuradoria-Geral Federal do cadastro do processo,…

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