Processo 0700175-56.2025.8.07.0017

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700175-56.2025.8.07.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Riacho Fundo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700175-56.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EUGENIA GAZE SOBRAL REQUERIDO: FERNANDA KELLY DOS SANTOS MORAES, GIOVANNA COSTA MACEIO SENTENÇA EUGENIA GAZE SOBRAL propôs ação de cobrança de aluguéis em face de FERNANDA KELLY DOS SANTOS MORAES e GIOVANNA COSTA MACEIO, partes qualificadas. Narra a autora que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a ré FERNANDA, na qualidade de locatária, tendo a ré GIOVANNA figurado como fiadora. O imóvel locado situa-se à QS 06, Conjunto 1, Casa 25, Riacho Fundo II/DF. A vigência contratual foi pactuada de 20/9/2024 a 20/9/2025, com aluguel mensal de R$ 1.300,00, concedido desconto de pontualidade de R$ 100,00 para pagamento até o dia 10 de cada mês (ID 222365724, fls. 22/34). Relata que as chaves foram entregues à locatária em 23/9/2024. Contudo, FERNANDA não efetuou o pagamento do aluguel vencido em 10/10/2024, desocupou o imóvel em 20/10/2024 sem aviso prévio à locadora e sem devolver as chaves, e não quitou os débitos referentes ao período de ocupação (20/9/2024 a 20/10/2024). Informa que tentou solução extrajudicial por meio de mediação perante a Defensoria Pública, que restou infrutífera em razão da ausência das requeridas. Em razão disso, pediu a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 1.523,95 a título de aluguel atualizado com encargos moratórios e de R$ 3.575,00 de multa contratual por rescisão antecipada prevista na cláusula décima primeira do contrato, totalizando R$ 5.098,95, além da concessão da gratuidade de justiça. Juntou declaração de hipossuficiência, declaração de residência, CNH, extratos bancários, contrato de locação, declaração de isenção de IRPF, ata de mediação, cálculos de atualização monetária, escritura pública do imóvel e contas de consumo (ID 222365719 a ID 222365731, fls. 10/53). Decisão de ID 224100642, fls. 54/56, deferindo a gratuidade de justiça à autora e determinando a citação. A ré FERNANDA foi citada por Oficial de Justiça no dia 20/3/2025 no endereço comercial Supermercado Primor, ADE 600, Conjunto 6, Lote 1, Recanto das Emas/DF (ID 230083732, fl. 62), e não ofereceu contestação. A ré GIOVANNA foi citada por carta no dia 22/5/2025 na QS 8, Conjunto 1, Casa 39, Riacho Fundo II, CEP 71884-332, e compareceu aos autos por intermédio da Defensoria Pública, requerendo vista dos autos, prazo em dobro e concessão da gratuidade de justiça. Juntou declaração de hipossuficiência, RG, comprovante de residência, contracheques de março a maio/2025 e extratos bancários do mesmo período (ID 238048913 a ID 238051111, fls. 88/103). Contestação de GIOVANNA no ID 239195746, fls. 106/112, com preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentando que o contrato de locação juntado pela autora não contém sua assinatura no campo destinado à fiadora, havendo apenas seus dados qualificativos digitados, sem rubrica ou firma reconhecida. Invocou o art. 819 do Código Civil, segundo o qual a fiança deve dar-se por escrito e não admite interpretação extensiva. Alegou que manteve breve relacionamento afetivo com a locatária, que teria inserido seus dados no contrato sem sua autorização ou conhecimento. Sustentou a inexistência e a nulidade do negócio jurídico de fiança, por ausência de manifestação expressa de vontade e de forma prescrita em lei, com fundamento nos arts. 104, III, e 166, IV,…

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