Processo 0700176-54.2022.8.02.0027
TJAL • Reintegração / Manutenção de Posse
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ADV: RONI TATIEL KRAUS (OAB 88087/RS), ADV: RONI TATIEL KRAUS (OAB 88087/RS), ADV: RONI TATIEL KRAUS (OAB 88087/RS), ADV: VITOR TOMPSON NERI (OAB 35615/PE), ADV: VITOR TOMPSON NERI (OAB 35615/PE) - Processo 0700176-54.2022.8.02.0027 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTORA: Maria Goretti Silva Feitosa Flatau - RÉU: Diógenes Costa Prado - LITISCONSO: Angela Santini e Silva - DECISÃO Visto em autoinspeção - maio de 2026. Trata-se de ação de manutenção de posse c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA GORETTI SILVA FEITOSA em face de DIÓGENES COSTA PRADO e ANGELA SANTINI E SILVA. Por meio da decisão de fls. 190/191, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte ré, bem como nomeado o Sr. DANILO HENRIQUE SANTOS SILVA para atuar como perito judicial. Às fls. 201, o expert manifestou aceitação do encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Intimadas, a parte autora concordou com o valor apresentado e requereu a homologação dos honorários, comprometendo-se com o adiantamento da sua quota-parte (fls. 205). A parte ré, por sua vez, reiterou que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, sustentando que os honorários periciais devem ser suportados exclusivamente pela parte autora (fl. 207). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando requerida por ambas as partes, como ocorre no presente caso. Todavia, conforme já decidido às fls. 190/191, a parte ré é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais submete-se ao disposto no art. 95, §3º, do CPC, bem como aos limites previstos na Resolução nº 22/2022 do TJAL. Assim, considerando a complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido, a natureza da perícia e a concordância da parte autora, HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a parte ré litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, determino que a parte autora promova o adiantamento da quantia correspondente à sua quota-parte, no importe de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial, comprovando-o nos autos. Quanto à quota-parte da parte ré beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o expediente necessário para requisição/pagamento na forma da Resolução nº 22/2022 do TJAL, observados os limites normativos aplicáveis. Após a comprovação do depósito da quota-parte da autora e adotadas as providências relativas à parte ré beneficiária da gratuidade, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, devendo designar data, horário e local para realização da diligência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, comunicando às partes e aos respectivos assistentes técnicos. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Passo de Camaragibe, 12 de maio de 2026. Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito
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