Processo 0700178-10.2026.8.02.0051

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700178-10.2026.8.02.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLA SANTOS CARDOSO (OAB 14686/AL) - Processo 0700178-10.2026.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cristina Soares dos Santos - DECISÃO A parte autora requer a parte autora a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito em face da parte ré, com a consequente cessação dos descontos em sua folha de pagamento, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. Subsidiariamente, na hipótese de apresentação de contrato pela parte ré, requer a declaração de nulidade ou anulabilidade do instrumento, em razão de vícios formais e/ou substanciais, com os mesmos efeitos restitutórios (fl. 09). Vieram-me os autos conclusos. Decido. De início, verifico a imprescindibilidade de emenda da petição inicial. Considerações Iniciais: Percebe-se, no Judiciário brasileiro, cada vez mais uma tendência de massificação das ações judiciais. Há o ajuizamento de centenas ou milhares de ações repetitivas por Comarca, situação que, indubitavelmente, vem contribuindo para o abarrotamento do Judiciário. É, sem dúvidas, uma das causas da combatida morosidade judicial. Não há dúvidas de que se deve buscar a eficiência processual, com a razoável duração dos processos e tutelando-se os direitos de forma efetiva. Um dos desafios para que se alcance tal objetivo passa pela forma como se dá o enfrentamento desse tipo de demanda de massa. A par dessa realidade, constata-se cada vez mais o ajuizamento de ações temerárias, inclusive com má-fé a partir da alteração da verdade dos fatos. Essa prática é mais comum no âmbito dos juizados especiais, em que não há, em tese, o pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição e, também, no procedimento comum com pedido de gratuidade da justiça deferido. Realmente, não havendo ônus financeiro para a parte autora, muitos demandantes (notadamente consumidores) ajuízam ações infundadas, ou temerárias, "tentando a sorte". Ou seja, realizam a prática do "se colar, colou". Essa prática costuma ser tentadora porque, em caso de improcedência do pedido, em princípio, não lhes adviria qualquer prejuízo ou consequência, notadamente financeira (salvo, evidentemente, se houver atuação rigorosa com condenação a multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, postura que esse magistrado adotará em feitos dessa espécie). Isso não pode ser tolerado e deve ser combatido. Não se está falando que seja o caso dos autos. Pelo contrário, a referência se dá quanto a casos identificáveis em âmbito nacional e, eventual e pontualmente, nas Comarcas do interior alagoano. Pode se tratar de efeito da tutela jurisdicional dos direitos do consumidor ao longo das últimas décadas, de forma muito abrangente, situação que pode ter contribuído (de um lado para a proteção dos direitos de quem os detém, mas, de outro, também) para chancelar a conduta de partes que atuam com má-fé. Nesse mesmo contexto, sabe-se que há escritórios de advocacia que captam clientes, muitas vezes os recrutando nas ruas, ou em suas casas, os quais sequer são sabedores da propositura de inúmeras demandas em seu nome. Outorgam procurações em razão das promessas de "dinheiro fácil" ou de "benefícios financeiros fáceis" e, ato contínuo, passam a integrar o polo ativo de incontáveis ações manifestamente improcedentes. Trata-se de verdadeira indústria de ações repetitivas, como por exemplo se constatou no fenômeno identificado como a "indústria do dano moral" notadamente a…

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