Processo 0700179-06.2022.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: TIAGO DA FRANCA NERI (OAB 7893/AL) - Processo 0700179-06.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Gratificações Municipais Específicas - AUTOR: Thiago Padilha Freire - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na respectiva emenda, para: a) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a pagar ao autor a remuneração integral referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2017; b) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a pagar ao autor as diferenças de adicional noturno, no importe de 5% (cinco por cento) sobre a remuneração, referentes aos meses em que houve pagamento a menor, compreendidos no período do desvio de função (01 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020), incidindo reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina; c) condenar o Município de Barra de Santo Antônio a pagar ao autor a Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base, devida durante todo o período em que exerceu a função de Guarda Municipal (01 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2020), incidindo reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e gratificação natalina. d) determinar que os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora: d.1) correção monetária: incidirá desde a data em que cada parcela deveria ter sido originalmente paga, pelos seguintes índices: (i) IPCA-E, para o período compreendido entre o vencimento de cada parcela e 08 de dezembro de 2021; (ii) taxa Selic, de forma exclusiva, a partir de 09 de dezembro de 2021 data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 até a expedição do respectivo requisitório de pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice nesse período. d.2) juros de mora: incidirão a partir da citação, pelos seguintes índices: (i) remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação da Lei n.º 11.960/09), para o período anterior a 09 de dezembro de 2021, observado o Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e o Tema 905 do STJ; (ii) taxa Selic, de forma exclusiva e não cumulativa, a partir de 09 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3.º da EC n.º 113/2021. e) condenar, por fim, o ente requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, com fulcro no artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais a serem recolhidas pelo ente municipal, ante a isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS 4.1.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 4.2. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela…
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