Processo 0700179-46.2026.8.02.0034

TJAL • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
0700179-46.2026.8.02.0034
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: AVELINE FERNANDA DE MELLO AMORIM (OAB 4818/AL), ADV: VICTOR CAVALCANTE NASCIMENTO JUNIOR (OAB 7757/AL) - Processo 0700179-46.2026.8.02.0034 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: Maria de Lourdes Gomes de França - REQUERIDO: Jose Cícero da Silva Muniz - Vistos. Do exame dos autos, observo que em sua contestação a parte requerida manifesta pretensão própria conexa ao pleito inicial, que se processa mediante reconvenção, observados os requisitos da lei processual civil. Com efeito, o requerido não se limita a resistir à pretensão autoral. Vai além, postulando: (i) o arbitramento de aluguel compensatório correspondente a 50% do valor locatício do imóvel comum, em seu favor, desde a separação de fato, em razão do uso exclusivo do bem pela autora; (ii) a alienação judicial do imóvel comum, com divisão igualitária do produto da venda, ou, subsidiariamente, que seja facultado a uma das partes adquirir a quota-parte da outra mediante pagamento correspondente; (iii) a intimação da autora para apresentação de documentos relativos ao benefício previdenciário percebido em razão do falecimento da filha do casal (benefício nº 173414976-8), estimado em R$ 5.000,00 mensais, com eventual reconhecimento do direito do requerido à quota-parte correspondente, caso constatada sua natureza patrimonial divisível; Tais pretensões extrapolam o campo da mera defesa e constituem pedidos autônomos conexos à causa de pedir da ação principal, configurando reconvenção nos termos do art. 343 do Código de Processo Civil. Assim, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da reconvenção apresentada no bojo da contestação, observando os requisitos formais da petição inicial previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, dentre eles a indicação do valor da causa, a juntada da GRJ aos autos e o recolhimento das respectivas custas processuais. Caso almeje os benefícios da justiça gratuita tendo em vista que o requerido já juntou declaração de hipossuficiência aos autos , deverá comprovar que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as custas e despesas processuais, mediante apresentação de CTPS digital atualizada, cópia da declaração de imposto de renda ou documentação equivalente, exceto extratos bancários. Salienta-se que, mesmo nos casos em que se postula a gratuidade de justiça, o requerente ora requerido deve anexar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais devidas para fins de análise acerca do atendimento dos requisitos da gratuidade, porquanto é feita uma análise entre a renda auferida pelo pleiteante e o valor a ser pago a título de custas iniciais. Somente com esse juízo de comparação pode-se concluir se a parte pode ou não arcar com as despesas do processo. O não atendimento a esta determinação no prazo acima concedido implicará na desconsideração da reconvenção formulada em sede de contestação. Por fim, esclareçam as partes a respeito da pertinência do termo de acordo juntado em detrimento do teor da contestação apresentada.

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