Processo 0700179-60.2022.8.02.0204

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700179-60.2022.8.02.0204
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700179-60.2022.8.02.0204/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Luiz Jose da Silva - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexigibilidade do contrato de empréstimo fraudulento, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de majorar os honorários advocatícios de sucumbência para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em seus embargos, o Banco Bradesco S/A suscitou, em síntese, alegada omissão do decisum quanto à apreciação das provas carreadas aos autos, postulando a exclusão dos danos materiais e a compensação de valores que sustenta haverem sido resgatados pela parte embargada. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão lavrada em 30 de janeiro de 2026. Ocorre que, no curso do presente incidente, as partes celebraram composição extrajudicial, protocolando nos autos principais, em 30 de março de 2026, minuta de acordo devidamente assinada por ambos os patronos. Pelo instrumento, o Banco Bradesco S/A obrigou-se ao pagamento do montante de R$ 31.928,00 (trinta e um mil, novecentos e vinte e oito reais) em favor da parte autora, tendo as partes acordado quitação ampla, geral, irrestrita e irrevogável quanto a todos os pedidos objeto da demanda e quaisquer outras verbas que pudessem ser pleiteadas em juízo ou fora dele, incluindo danos morais, materiais, astreintes, juros, acessórios, custas e despesas judiciais. O cumprimento financeiro do acordo restou comprovado pelo TED de R$ 31.928,00 realizado em 31 de março de 2026, cujo comprovante foi juntado aos autos em 8 de abril de 2026. Diante desse contexto, o prosseguimento dos presentes embargos declaratórios perdeu completamente o seu objeto. A autocomposição entre as partes, com quitação plena e integral de todas as obrigações oriundas da lide, implica o desaparecimento superveniente do interesse recursal do embargante, tornando inútil e despropositado qualquer pronunciamento desta relatoria sobre as alegadas omissões do acórdão embargado. Decidir sobre vícios de fundamentação de um julgado cujos efeitos condenatórios já foram integralmente satisfeitos e objeto de quitação recíproca configuraria providência sem qualquer utilidade prática para as partes, o que contraria os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, verificado o acordo com quitação geral nos autos principais durante a tramitação de recurso ou incidente processual, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com o consequente julgamento prejudicado do feito. Ante o exposto, julgo prejudicados os presentes embargos de declaração. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des. Juíza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Roberto Dórea Pessoa (OAB:…

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