Processo 0700180-28.2025.8.02.0014

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700180-28.2025.8.02.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igreja Nova
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ADRIANA PEREIRA DE SOUZA (OAB 1205A/SE), ADV: WALTER BOMFIM VITAL (OAB 21108/AL) - Processo 0700180-28.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: Cenaura dos Santos Silva - RÉU: Contag -Confederacao Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - III - DISPOSITIVO Ante todo o delineado, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada, para DECLARAR PRESCRITA a pretensão de ressarcimento em relação às parcelas descontadas em período anterior a 02/04/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito no particular, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR A NULIDADE do negócio jurídico representado pela autorização de fl. 246, ante o vício insanável de forma (art. 166, IV, c/c art. 595, ambos do CC), e a ilegalidade dos descontos dela decorrentes sob a rubrica "220 CONTRIBUICAO SIND/CONTAG 0800 500 2288", limitando os efeitos financeiros desta declaração ao período não atingido pela prescrição, qual seja, de 02/04/2020 até abril de 2021; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da autora, sendo de forma SIMPLES em relação às parcelas descontadas no período de abril de 2020 a março de 2021 e de forma DOBRADA em relação, exclusivamente, à parcela descontada no mês de abril de 2021 (em observância à modulação do Tema 929/STJ), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá unicamente a taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizado exclusivamente pela taxa SELIC (englobando juros de mora e correção monetária) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em observância ao art. 406 do CC Por fim, REJEITO os pedidos de declaração de inexistência e de repetição de indébito referentes aos descontos efetuados a partir da "Revalidação" de fl. 247 até o efetivo cancelamento administrativo (fl. 250), ante a constatação de contratação válida e regularizada nesse período. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo a proporção de rateio ser de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo insurgência recursal, certifique-se oportunamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Havendo insurgência recursal, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se ao TJAL, com as cautelas de praxe, para o devido julgamento. Cumpra-se.

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