Processo 0700180-89.2026.8.07.0002

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700180-89.2026.8.07.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: JECCRVDFCMBRZ@tjdft.jus.br O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700180-89.2026.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: CAIO VITOR COSTA AMERICO DOS SANTOS Polo Passivo: T4F ENTRETENIMENTO S.A. e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por CAIO VITOR COSTA AMERICO DOS SANTOS em face de T4F ENTRETENIMENTO S.A. e TIME FOR FUN MIDIA LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte requerente alega, em síntese, que adquiriu ingresso para o show da artista Taylor Swift, realizado em 17/11/2023, no Estádio Nilton Santos, no Rio de Janeiro/RJ. Sustenta que o evento ocorreu em contexto de calor extremo, com dificuldades de acesso a água, ventilação inadequada e ambiente excessivamente abafado, circunstâncias que teriam lhe causado intenso sofrimento físico e psicológico. Afirma, ainda, que teria sido impedido de deixar o local por seguranças do evento, supostamente em razão de seu porte físico, circunstância que reputa discriminatória. Relata que, após o evento, passou a apresentar sintomas psicológicos compatíveis com transtorno de estresse pós-traumático, além de dificuldades de permanência em ambientes com grande circulação de pessoas. Em virtude dos fatos narrados, requer: (i) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a restituição do valor do ingresso; (iii) o ressarcimento das despesas de deslocamento; (iv) o custeio de tratamento psicológico; (v) a inversão do ônus da prova; e (vi) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A conciliação foi infrutífera, conforme Ata de 269697372. A primeira requerida, T4F ENTRETENIMENTO S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, decadência, ilegitimidade passiva da segunda requerida e incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais diante da alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que: (i) o evento ocorreu dentro dos parâmetros de segurança autorizados pelos órgãos competentes; (ii) não houve proibição de hidratação do público; (iii) foram disponibilizados pontos de distribuição de água; (iv) o calor extremo decorreu de situação climática excepcional; (v) inexiste prova do alegado impedimento de saída ou de discriminação sofrida pela parte requerente; (vi) os documentos médicos juntados são unilaterais e incapazes de comprovar nexo causal; (vii) a parte requerente compareceu aos shows dos dias 17 e 19/11/2023; e (viii) o valor do ingresso referente ao evento cancelado foi devidamente restituído. A segunda requerida, TIME FOR FUN MIDIA LTDA, apresentou contestação aderindo aos argumentos defensivos expendidos pela primeira requerida, especialmente quanto à ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano indenizável e ausência de comprovação mínima dos fatos narrados na inicial. Em réplica, a parte requerente rebateu os argumentos defensivos apresentados pelas requeridas, reiterou os pedidos formulados na petição inicial e informou que o valor do ingresso foi posteriormente restituído e repassado a si pela…

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