Processo 0700181-18.2022.8.02.0014
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ADV: MANUELA BARROS FREIRE VASCONCELOS RODRIGUES (OAB 10324/AL), ADV: LEANDRO VERAS DA ROCHA (OAB 6208/AL) - Processo 0700181-18.2022.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - AUTOR: Tequiel Silva Rodrigues - RÉU: Detran Al e outro - Ante o exposto, RECEBO a emenda à petição inicial de folhas 169/173. Determino a exclusão do Município de Campo Grande do polo passivo da demanda. Determino a inclusão, no polo passivo, da Agência Municipal de Transportes e Trânsito, AGETRAN, autarquia municipal com endereço na Avenida Afonso Pena, número 3297, Campo Grande, Mato Grosso do Sul, CEP 79002-949, mantendo-se, quanto a ela, os mesmos fatos e pedidos já deduzidos na petição inicial em relação ao ente municipal anteriormente demandado. Mantenho o DETRAN/AL no polo passivo, tal como já constava da relação processual originária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência renovado na emenda. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, requisitos que são cumulativos. A pretensão de tutela de urgência já foi anteriormente apreciada e indeferida pela decisão de folhas 29/30, ao fundamento de que, em cognição sumária, não havia elementos probatórios aptos a demonstrar a probabilidade do direito alegado, notadamente a inexistência da infração de trânsito. O acórdão de folhas 148/156 não adentrou o mérito da controvérsia, tendo apenas reconhecido a nulidade da sentença por vício de procedimento, relativo à ausência de oportunidade de substituição do réu, e determinado o retorno dos autos para regularização da relação processual, expressamente consignando ficar prejudicada a análise das teses meritórias suscitadas na apelação. A emenda de folhas 169/173 não trouxe aos autos elementos de prova novos, aptos a alterar o quadro probatório então existente e já examinado na decisão de folhas 29/30. Persiste, portanto, a mesma situação de incerteza quanto à probabilidade do direito que motivou o indeferimento anterior, cuja controvérsia, relativa à autoria da infração e à eventual falha na identificação da placa do veículo autuado, depende do contraditório a ser exercido pela autarquia ora incluída no polo passivo, bem como da instrução processual pertinente. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, exigência cumulativa do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, deixo de analisar o requisito relativo ao perigo de dano. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na emenda de folhas 169/173. Ressalto que a natureza precária das decisões proferidas em sede de cognição sumária permite sua reanálise a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos de prova ou se qualquer das partes não se desincumba de seu ônus probatório no curso da instrução. Cite-se a Agência Municipal de Transportes e Trânsito, AGETRAN, no endereço indicado à folha 170, para que, querendo, apresente contestação no prazo de trinta dias, nos termos dos artigos 335 e 183 do Código de Processo Civil, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas. Intime-se o DETRAN/AL da presente decisão, dispensada nova citação, uma vez que já integra o polo passivo desde a citação original. Apresentada contestação em que se alegue fato impeditivo,…
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