Processo 0700181-56.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0700181-56.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RONIVON FELIX PEREIRA REQUERIDO: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA SENTENÇA RONIVON FELIX PEREIRA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA, por meio da qual requereu o seguinte: I) "ANULAR o contrato de n° R15111089, cujo objeto é a cessão do Direito de uso de unidade hoteleira para fruição pelo sistema compartilhado, em virtude do vício de consentimento/ou falta de transparência, que foram demonstrados nesta inicial"; e II) "Subsidiariamente, DECLARAR A RESCISÃO do contrato de n° R15111089, cujo objeto é a cessão do Direito de uso de unidade hoteleira para fruição pelo sistema compartilhado, tendo em vista que o réu deu causa a rescisão contratual, conforme exposto nesta exordial, aplicando a multa de 17% por descumprimento do pacto firmado entre ambos". Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em síntese (ID 262045672), extrai-se da exordial: "A parte requerente informa que em 02/09/2025, firmou com a ré o contrato n° R15111089, cujo objeto é a cessão do Direito de uso de unidade hoteleira para fruição pelo sistema compartilhado, obedecidas termos e condições. Salienta que o valor do contrato é na quantia de R$ 13.160,00, pago mediante entrada no valor de R$ 658,00, e o restante com saldo na ordem de R$ 12.502.00, dividido em 38 parcelas, com vencimento no dia 02/11/2025, bem como nos meses subsequentes. O autor declara que só conseguiu utilizar o serviço contratado no período de 03/09/2025 a 04/09/2025, para 02 hospedes, no momento da feitura do pacto. Posteriormente, alega que já tentou utilizar tal/qual serviço contratado por diversas vezes, porém, sem sucesso na fruição do serviço adquirido, que poderia ser utilizado segundo a ré informou ao autor, no momento da lavratura do contrato, a qualquer tempo, sem quaisquer embaraços ou dificuldades. Dessa forma, tal/qual situação levou o autor a requerer a rescisão contratual, entretanto, o réu estabelece como condição para tal resolução o pagamento da quantia no valor de R$ 4.028, cuja descriminações são as seguintes: 10% do valor total devido, referente a despesas administrativas, operacionais e de marketing no valor de R$ 1316,00, bem como 17% no que diz respeito a multa contratual, em razão do encerramento antecipado por iniciativa do cliente, na ordem de R$ 2.237,20", O autor declara que já pagou R$ 987.00 para efetuar a respectiva rescisão, contudo, resta a pagar, segundo a ré, o valor de R$ 3.041,20. A parte requerente, todavia, considera manifestamente abusivo o valor da rescisão, em virtude de que não deu causa a rescisão contratual, nem pode ser responsabilizado por despesas administrativas, operacionais e de marketing, que são de responsabilidade exclusiva da ré, na medida em que representa gasto com manutenção da própria atividade empresária. Dado o exposto, o autor se recusou a pagar tal/qual encargos rescisórios por considerá-los abusivos". Em complemento, restou consignado também o seguinte: "O autor alega que estava de férias e houve proposta pela ré para aquisição do serviço, denominado de marketing agressivo, onde o consumidor é abordado em momentos de lazer e pressionado a assinar o contrato sem o devido tempo para esclarecimentos e reflexões, configurando motivo suficiente para anulação por vicio de…
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