Processo 0700181-59.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700181-59.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700181-59.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LACY AUREA ARAUJO DE FRANCO REU: BANCO XP S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por LACY AUREA ARAÚJO DE FRANCO em face de BANCO XP S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Narra a inicial que a autora seria pessoa idosa de 80 anos, aposentada, vivendo exclusivamente de benefício previdenciário do INSS, no valor de aproximadamente R$ 3.166,91 mensais. Aduz que, em 03/07/2023, teria recebido mensagem de texto (SMS) aparentemente oriunda dos canais oficiais do Banco XP, informando suposta ativação indevida de token em dispositivo desconhecido e indicando o número 0800-591-4389 para contato. Narra que, ao ligar para o número indicado, teria sido atendida por indivíduo que se identificou como funcionário da instituição, denominado "Sr. Rafael", o qual, ao longo de aproximadamente dez dias, teria exercido intensa manipulação psicológica sobre a consumidora. Relata que, em 12/07/2023, sob a falsa premissa de reverter suposta invasão de conta e "blindar" seu patrimônio, teria sido induzida a realizar transferência via PIX no valor de R$ 49.325,25 para conta de terceira desconhecida (Agnes Olimpio Benedito), mantida junto ao Banco Santander, operação esta que, segundo a inicial, seria flagrantemente atípica em relação ao seu perfil econômico, pois o valor transferido corresponderia a aproximadamente quinze vezes sua renda mensal. Sustenta a inicial que o próprio Banco XP teria qualificado o evento como "PIX efetuado sob engenharia social" e que o Banco Santander teria aceitado a notificação de infração no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), resultando em devolução irrisória de apenas R$ 0,25, o que evidenciaria a ineficácia dos mecanismos de mitigação adotados. Alega que ambas as instituições teriam falhado no dever de segurança: o Banco XP, ao liquidar transação atípica em aproximadamente dois minutos sem bloqueio cautelar; o Banco Santander, ao recepcionar os valores sem controles eficazes e ao permitir a evasão integral do montante antes que qualquer retenção pudesse ser realizada. Formulou os seguintes pedidos principais: (a) condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49.325,00, com correção monetária pelo INPC desde 12/07/2023 e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso; (b) condenação solidária ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00; (c) honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Formulou ainda pedidos de gratuidade de justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e exibição incidental de documentos. A petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 64.325,00 (sessenta e quatro mil, trezentos e vinte e cinco reais). Por decisão de Id 262378224, foram deferidas a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação em favor da autora. Citados eletronicamente em 28/01/2026, os réus apresentaram contestações. O BANCO XP S.A. (Id 265534158) suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a autora teria sido vítima de golpe externo praticado por terceiros, sem qualquer falha no sistema da instituição; que a transação foi realizada pela própria autora, com uso de…

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