Processo 0700181-96.2025.8.02.0051

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700181-96.2025.8.02.0051
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL) - Processo 0700181-96.2025.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos SA - RÉ: Claudia Batista Ferreira de Oliveira - DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida nos próprios autos da presente ação de busca e apreensão, em que alega a existência de omissão e de contradição na decisão proferida às fls. 134/136. As razões dos embargos foram juntadas às fls. 139/143. Intimada, a instituição financeira embargada apresentou contrarrazões às fls. 145/147, manifestando-se pelo não acolhimento do recurso, sob o argumento de que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão e busca a rediscussão do mérito por via inadequada. A parte autora requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão (fls. 148/149). Comprovou o pagamento das custas (fls. 150/151). Vieram os autos conclusos. Decido. Dos Embargos de Declaração Inicialmente, convém destacar que os embargos não são intempestivos, uma vez que sequer a parte embargante havia sido citada quando tomou conhecimento dos presentes autos e interpôs o recurso em questão. Sobre o cabimento, é oportuno pontuar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que osembargos de declaraçãosão cabíveiscontraquaisquerdecisõesjudiciais, ainda queinterlocutórias, suspendendo o prazo recursal para a interposição de outros recursos, exceto se aviados intempestivamente. Logo, o recurso em comento é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão é considerada omissa quando deixa de se pronunciar acerca de pedido formulado ou sobre argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. De outro lado, a decisão é obscura quando for incompreensível, faltando-lhe a clareza exigível dos pronunciamentos judiciais. Reputa-se contraditória se apresentar incongruência, ou seja, quando a conclusão for incompatível com a fundamentação. Por fim, erro material compreende equívocos de cálculos (erro aritmético) e inexatidões materiais (erro na redação). Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração não se prestam para revisar ou anular decisões judiciais. Por conseguinte, não podem ser admitidos para rever apreciação ou valoração da prova, tampouco para alterar a posição do juízo sobre o mérito. Dito isto, verifica-se que os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não comportam acolhimento, visto que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios catalogados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela estritamente interna, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si dentro do próprio corpo da decisão, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. No caso concreto, observa-se que a insurgência da embargante, na realidade, volta-se contra uma suposta contradição externa entre o comando judicial e a sua visão sobre a marcha processual ideal, o que não justifica a integração do julgado. Da mesma forma, não há que se falar em omissão. O provimento jurisdicional impugnado foi exaustivo ao declinar o fundamento legal e jurisprudencial que ampara a determinação excepcional de…

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