Processo 0700182-41.2026.8.07.0008
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Número do processo: 0700182-41.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A., PRAVALER S/A SENTENÇA RENATA PEREIRA DE SOUZA propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A e de PRAVALER S/A, por meio da qual requereu: (i) o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados com valores superiores ao contratado, via bolsa amigo Edu; (ii) a revisão contratual com correção retroativa das mensalidades, conforme a bolsa de R$ 110,48; (iii) a condenação das rés na obrigação de reativarem a matrícula com o valor devidamente aplicado; e (iv) a condenação solidária das rés ao pagamento da indenização pelos danos morais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as entidades. Se a parte ré puder, em tese, responder pela obrigação alegada, ela é legítima; a discussão sobre a sua real responsabilidade passa a ser de mérito. Quanto à prefacial de ausência do interesse de agir, considero-a insubsistente. A parte autora alegou que não conseguiu encontrar a solução do imbróglio pelas vias administrativas, daí a necessidade da intervenção do Poder Judiciário. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Em resumo, declarou a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a primeira entidade requerida para cursar a graduação de Nutrição na modalidade EAD, com início em 20 de fevereiro de 2024. Sustentou que, para o ingresso no curso, aderiu a uma bolsa de estudos ofertada pela segunda requerida Pravaler S/A (AmigoEdu) a qual lhe garantiria o pagamento de mensalidades no valor fixo de R$ 110,48. Contudo, após realizar a matrícula, notou que o sistema da Instituição educacional requerida passou a gerar boletos com valores superiores àquele que entendia haver contratado. Afirma que buscou a resolução do impasse por meio da abertura de diversos chamados internos (CAA) a partir de fevereiro de 2024. Reclamou, no entanto, da morosidade e falha no atendimento por parte da Instituição de Ensino. Aduziu que, em julho de 2024, a Ré teria respondido aos protocolos informando a regularização da situação, aplicando um desconto que reduziu a parcela para o valor de R$ 259,98. Inconformada, a Autora alega que este montante ainda seria incompatível com a bolsa adquirida e que, em razão da controvérsia, deixou de adimplir as mensalidades do semestre, o que resultou na impossibilidade de efetuar sua rematrícula. Embora o assunto trazido a exame deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tenho que os pedidos da autora não merecem acolhimento. Conforme fundamentado na decisão interlocutória de indeferimento da tutela antecipada (ID 262087343), a própria autora obtivera a prévia informação de que a bolsa corresponderia a 35% de desconto no 1º ano do curso e que, nos demais anos, o abatimento seria de 30%. E foi essa realmente a informação estampada no documento apresentado pela requerente ao ID 262038240 (Comprovante de pré-matrícula gerado na data de 20/02/2024). A IES (Instituição de Ensino Superior) requerida, por sua vez, comprovou nos autos que aplicou exatamente o desconto de 35% estipulado na Carta de Aprovação da entidade captadora, cumulado com os descontos de antecipação (25%) e ingressantes (R$ 48,1%), o que resultou na parcela devida de R$…
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